CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

MATO GROSSO

Bombeiros orientam motoristas sobre como agir em incêndios veiculares

Publicados

MATO GROSSO

Com o aumento significativo no número de incêndios em veículos nos últimos meses, o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) tem intensificado as orientações à população sobre como agir diante desse tipo de ocorrência. O principal objetivo é garantir a segurança de motoristas e passageiros.

De janeiro até a primeira quinzena de abril de 2025, a corporação atendeu a 137 ocorrências de incêndios em veículos de passeio e de carga, tanto em vias urbanas quanto nas rodovias do Estado. Isso significa que, em média, os bombeiros atendem pelo menos uma ocorrência de incêndio em veículo por dia.

As principais causas estão relacionadas à falta de manutenção preventiva, falhas nos sistemas elétricos e superaquecimento do motor. No caso de veículos de carga, o material transportado pode atuar como fator agravante, contribuindo para o início ou a propagação das chamas.

O major BM Rivaldo Miranda de Andrade, da Diretoria Operacional (DOP) do CBMMT, reforça que a primeira atitude ao perceber o início de um incêndio é sair imediatamente do veículo e se afastar para uma distância segura. Em seguida, deve-se acionar o Corpo de Bombeiros Militar pelo telefone 193.

Leia Também:  Fórum Intersetorial debate redimensionamento da rede pública de ensino

“Temos registrado um número expressivo de incêndios em veículos, tanto na área urbana quanto nas rodovias. Em 2024, foram aproximadamente 560 casos. E, apenas nos primeiros meses de 2025, já ultrapassamos a marca de 100 ocorrências. Recomendamos que, ao se deparar com uma situação dessas, seja no próprio veículo ou em algum nas proximidades, a população acione imediatamente os bombeiros”, afirmou o major.

Ele também alerta que o uso de extintores deve ser restrito ao início de um incêndio, ou seja, enquanto o fogo ainda está controlável. Tentar combater um incêndio sem a experiência adequada pode ser extremamente perigoso, pois há o risco de o fogo se espalhar rapidamente, o que pode colocar em risco a segurança das pessoas no local.

“Desde 2015, o Código de Trânsito Brasileiro deixou de exigir o extintor de incêndio como item obrigatório em veículos. No entanto, seguimos recomendando seu uso. O extintor é um recurso importante para prevenção e resposta inicial, desde que utilizado corretamente, apenas em casos de princípio de incêndio, quando ainda é possível controlar as chamas com segurança”, explicou.

Se o incêndio já estiver em estágio avançado, especialmente em veículos de passeio, a orientação é não abrir o capô durante o incêndio, pois a entrada de oxigênio pode intensificar as chamas. Além disso, em veículos elétricos ou híbridos, nunca se deve utilizar água para combater o fogo, pois isso pode causar curtos-circuitos e agravar os riscos.

Leia Também:  Seduc divulga lista das escolas selecionadas para etapa estadual da Conferência Infantojuvenil pelo Meio Ambiente

Em casos de incêndio em veículos de carga, quando as chamas estão concentradas no material transportado, recomenda-se que o condutor só tente desacoplar o cavalo mecânico do semirreboque caso esteja a uma distância segura, tenha treinamento adequado e consiga avaliar que a manobra não colocará sua vida em risco.

Se essas condições não forem atendidas, a orientação é estacionar o veículo a uma distância segura de outros automóveis, afastar-se imediatamente do local e acionar o Corpo de Bombeiros Militar o mais rápido possível.

Por fim, o major ressalta que a prevenção continua sendo a melhor forma de garantir a segurança de todos. “O Corpo de Bombeiros Militar reforça a importância da manutenção preventiva dos veículos e de manter a calma para agir corretamente em situações de emergência para evitar tragédias”, concluiu o major Rivaldo.

Fonte: Governo MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

MATO GROSSO

Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

Publicados

em

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  Detran realiza blitz educativa em áreas escolares da Baixada Cuiabana
Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA