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Empresas de comunicação poderão emitir NFCom de forma voluntária a partir de setembro

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informa que, a partir de 1º de setembro, estará disponível o ambiente de produção para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom – modelo 62). Com isso, empresas de comunicação e telecomunicações com inscrição estadual poderão emitir o documento fiscal com validade jurídica.

Neste primeiro momento, as empresas poderão emitir voluntariamente esse modelo de documento fiscal, antes que a emissão se torne obrigatória em 1º de novembro de 2025. Para facilitar a adesão, a Sefaz credenciou automaticamente as empresas do setor.

Caso alguma empresa do setor não tenha sido credenciada, é possível solicitar o credenciamento voluntário por meio do sistema de protocolo eletrônico da Sefaz, o e-Process, disponível no site www.sefaz.mt.gov.br.

De acordo com o fisco estadual, poderão emitir a NFCom as empresas cuja atividade principal esteja vinculada a serviços de comunicação, conforme os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – confira a lista no final da matéria.

O que é a NFCom?

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A NFCom é um documento fiscal eletrônico, ou seja, um arquivo XML com validade jurídica, que substitui as notas fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC, modelo 21) e de Serviço de Telecomunicações (NFST, modelo 22), utilizadas para registrar os serviços prestados por empresas de telefonia, internet, rádio, TV por assinatura, entre outros.

Emitida e armazenada de forma digital, a NFCom permite o envio automático das informações à Secretaria de Fazenda, reduzindo burocracias, erros e facilitando o controle tributário. A medida faz parte da modernização dos processos fiscais e contribui para uma gestão mais eficiente, tanto para o contribuinte quanto para o Estado.

Confira os CNAEs relacionados a serviços de comunicação:

6010-1/00 – Atividades de rádio

6021-7/00 – Atividades de televisão aberta

6022-5/01 – Programadoras

6022-5/02 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

6110-8/02 – Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT

6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM

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6110-8/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6120-5/01 – Telefonia móvel celular

6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME

6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00 – Telecomunicações por satélite

6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo internet – VoIP

6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Fonte: Governo MT – MT

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MPMT garante acolhimento de adolescente e apura abandono intelectual

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A 2ª Promotoria de Justiça Cível de Primavera do Leste (a 231 km de Cuiabá) garantiu o cumprimento de medida de acolhimento institucional de um adolescente em situação de evasão escolar, nesta quarta-feira (16). O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) agiu com o objetivo de assegurar o direito fundamental à educação e a proteção integral do adolescente, conforme decisão judicial proferida no âmbito de medida de proteção.O caso teve início após o encaminhamento ao MPMT de informações sobre a ausência de frequência escolar do adolescente. Durante a apuração, diversos órgãos da rede de proteção realizaram tentativas de acompanhamento da família, mas as medidas não obtiveram êxito. Relatórios apontaram que o adolescente acumulava elevado número de faltas escolares e que a responsável não colaborava com as ações de acompanhamento promovidas pelos órgãos competentes.Diante da situação, a Justiça determinou o acolhimento institucional do adolescente, além da expedição de mandado de busca e apreensão para viabilizar o cumprimento da medida protetiva. A decisão considerou que os direitos da criança e do adolescente estavam em situação de risco e que o acolhimento era necessário para garantir proteção e acesso a direitos fundamentais.Durante o cumprimento da ordem judicial, que contou com a participação de integrantes da rede de proteção, agentes da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e apoio da Polícia Militar, o adolescente não foi localizado. No entanto, foram identificadas outras duas crianças da família que também estavam fora da escola.Em nova diligência realizada pelo Ministério Público, a responsável pela família foi questionada sobre o paradeiro dos filhos, mas se recusou a fornecer informações. Diante dos fatos constatados e da situação envolvendo a ausência de matrícula e frequência escolar dos três filhos, ela foi conduzida à autoridade policial para as providências cabíveis relacionadas à apuração de abandono intelectual.

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Foto: Reprodução YouTube.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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