MATO GROSSO
Encontro no TCE-MT discute estratégias de prevenção ao suicídio na infância e adolescência
MATO GROSSO
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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) sediará, a partir das 8h do próximo dia 17 de setembro, o VIII Encontro Intersetorial de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio. Com o tema “Promoção da Vida e da Saúde Mental nas Infâncias e Adolescências”, o evento é promovido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) em parceria com a Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social do TCE-MT e diversas instituições e tem como objetivo fortalecer a rede de atenção à saúde mental, reduzindo estigmas e fatores de risco.
“Estamos diante de um fenômeno complexo, influenciado por fatores psicológicos, biológicos, sociais e culturais, que causa impactos profundos tanto no indivíduo quanto na coletividade. Esse cenário reforça a importância do trabalho intersetorial e da mobilização social para enfrentar o problema, que ainda é cercado por estigmas e tabus”, destacou o presidente da Comissão, conselheiro Guilherme Antonio Maluf.
Na ocasião, a Comissão de Saúde do TCE-MT participará de uma mesa de debate sobre “O cuidado em saúde mental infantojuvenil em Mato Grosso: cenário, desafios e propostas”. A programação inclui ainda palestras como “Desmedicalizar as infâncias e adolescências: cuidado integral para a vida” e “Epidemiologia e vigilância das violências autoprovocadas em crianças e adolescentes”, entre outros temas.
“Esse evento é uma oportunidade de sensibilização da sociedade, mas também de aprendizado, trocas de experiências, análise do cenário de Mato Grosso, construção de ações conjuntas e resolutivas, além de reconhecimento das ações de sucesso”, reforçou o secretário de Saúde, Gilberto Figueiredo.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 700 mil pessoas morrem todos os anos por suicídio, que já é a terceira principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos. Em Mato Grosso, a SES registrou 2.791 notificações por violência autoprovocada entre janeiro de 2024 e junho de 2025, que resultaram em 451 óbitos no período. Desse total, 37 casos foram de adolescentes com idades entre 10 e 19 anos.
O encontro faz parte das ações da campanha Setembro Amarelo e chega à sua oitava edição com foco na construção de estratégias conjuntas. Para tanto, reunirá gestores municipais, profissionais de saúde e educação, estudantes e a comunidade em geral. A carga horária é de oito horas, com certificado de participação mediante ao preenchimento do formulário de presença, que será disponibilizado na data.
Também estão envolvidos no encontro a Secretaria de Estado de Educação (Seduc), a Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas/OMS), o Ministério da Saúde, o Tribunal de Justiça (TJMT), o Ministério Público (MPMT), a Defensoria Pública do Estado (DPE-MT), a Prefeitura de Cuiabá e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA).
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Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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