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Juizado Criminal Unificado destina 700 caixas com processos arquivados para reciclagem

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O Juizado Especial Criminal Unificado (Jecrim) da Comarca da Capital realizou, na manhã de terça-feira (07), a doação de grande volume de papéis provenientes de 15 mil processos arquivados na unidade. Ao todo, foram doadas 700 caixas arquivo. A entrega foi feita à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis – Mato Grosso Sustentável (Asmats), uma cooperativa credenciada para realizar a destinação ambientalmente correta do material.
 
A ação segue o preceito de sustentabilidade estabelecido na agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que foi adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Poder Judiciário de Mato Grosso. Além disso, a descarte adequado dos documentos segue a orientação do CNJ, a tabela de temporalidade estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e os Editais de Ciência de Eliminação de Processos/Documentos Judiciais publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
 
Para o juiz titular do Jecrim, Aristeu Dias Batista Vilella, a reciclagem de papel é um processo importante para a preservação do meio ambiente, uma vez que evita que grandes quantidades desse material sejam jogadas de forma inadequada, criando bolsões de lixo que poluem o solo e a água. O magistrado explica que os processos arquivados são referentes a termos circunstanciados e ações penais do Juizado Criminal.
 
Para dar ciência da eliminação desses documentos, Aristeu Vilella publicou o Edital 001/2023 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na Edição 11386, de 19 de janeiro, e comunicou que, transcorridos 45 dias da data da veiculação pública do documento, caso não houvesse oposição, o setor responsável pelo arquivo do Jecrim procederia à eliminação de todos os processos constantes da lista.
 
No período estabelecido no edital, os interessados puderam requerer o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo constantes nas caixas de números 3.401 a 4.101, mediante petição, com a respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido.
 
Passado o período estipulado, o volume de papel foi entregue para a cooperativa de catadores, contribuindo assim para a redução do impacto ambiental que esses documentos iriam gerar e para o incentivo à sustentabilidade.
 
“Descartamos cerca de 84% dos processos que estavam no arquivo. Restando ainda 16% do volume, que aguarda a tabela de temporalidade para ter a destinação correta. Com a evolução da tecnologia e o uso de sistemas eletrônicos, costumo dizer que o único papel que restará para o juiz é o de julgar”, afirma o magistrado em tom de brincadeira.
 
A iniciativa do Jecrim, além de promover a inclusão social de catadores de cooperativas, traz benefícios econômicos e organizacionais para o Poder Judiciário. Isso ocorre porque a ação libera espaço físico no ambiente do juizado, gerando mais conforto e organização para os funcionários e para o atendimento ao público.
 
#ParaTodosVerem – Esta matéria inclui recursos de texto alternativo para promover a acessibilidade para pessoas com deficiência visual.
Descrição das imagens: Imagem 1 – Print de tela. Uma imagem retangular colorida mostra um cooperado colocando caixas arquivo em um caminhão de coleta. 
 
Alcione dos Anjos/ Foto TV.jus
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Nem todo aborrecimento gera indenização; juiz explica quando há direito ao dano moral

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Ter o nome negativado por engano, sofrer uma ofensa nas redes sociais ou ter a imagem divulgada sem autorização são situações que podem gerar um pedido de indenização. Mas será que todo constrangimento é considerado dano moral? A resposta é não.

Embora seja um dos temas mais frequentes no Poder Judiciário, o reconhecimento doJuiz Luis Otávio Pereira Marques sentado e falando com a pessoa sentada ao lado. Ele é um homem branco, de olhos e cabelos castanhos, usando camisa branca, gravata e paletó azul. Atrás dele, há um banner do Cejusc. dano moral depende da análise de cada caso. A Constituição Federal assegura no artigo 5º, incisos V e X, o direito à indenização quando há violação da honra, da imagem, da intimidade ou da vida privada. Já o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, que quem causa dano a outra pessoa por ato ilícito tem o dever de repará-lo.

De acordo com o juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, o dano moral caracteriza-se pela lesão relevante a direitos da personalidade ou a interesses existenciais da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, a integridade física e psíquica e o nome.

Diferentemente do dano material, que envolve prejuízo financeiro, o dano moral atinge direitos ligados à dignidade da pessoa e pode repercutir tanto na esfera íntima, quanto na forma como ela é vista pela sociedade. “Nem toda contrariedade, frustração ou violação contratual gera automaticamente o dever de indenizar. É necessário que a ofensa tenha relevância jurídica e ultrapasse os transtornos normalmente esperados na vida cotidiana”, explica o magistrado.

Mero aborrecimento ou dano moral?

Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem procura a Justiça. Situações como um pequeno atraso na entrega de um produto, uma fila demorada ou um contratempo sem maiores consequências costumam ser consideradas meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade.

Já casos como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes, a divulgação não autorizada de imagens, uma acusação falsa, ofensas à honra, fraudes bancárias ou a interrupção injustificada de um serviço essencial podem configurar dano moral, desde que haja efetiva violação a direitos da personalidade.

“A vida em sociedade envolve contratempos, atrasos, frustrações e descumprimentos que podem causar incômodo, mas que não possuem gravidade suficiente para justificar uma indenização. O mero aborrecimento corresponde a uma situação desagradável, mas inserida nos riscos e inconvenientes comuns da vida cotidiana. O dano moral ocorre quando o fato ultrapassa esse limite e produz uma lesão relevante a um direito da personalidade ou a outro interesse existencial juridicamente protegido”, explica o magistrado.

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Para que haja indenização, o Judiciário analisa, em regra, a existência de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Dependendo da situação, também pode ser necessária a comprovação da culpa de quem causou o prejuízo.

Casos mais frequentes

Entre os casos mais frequentes analisados pelo Judiciário estão inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, protestos irregulares de títulos, fraudes bancárias, cobranças por serviços não contratados, interrupção injustificada de serviços essenciais, problemas no transporte aéreo, atrasos na entrega de imóveis, falhas na prestação de serviços, divulgação indevida de informações pessoais, uso não autorizado de imagem e ofensas à honra.

Ainda assim, o magistrado ressalta que nenhuma dessas situações gera, automaticamente, direito à indenização. “A existência do dano moral depende da análise das particularidades de cada caso, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do fato permite presumir a lesão.”

As ações de indenização por dano moral podem envolver pessoas físicas, empresas e, em determinadas situações, o próprio Poder Público, desde que estejam presentes os requisitos legais para a responsabilização. Cada caso é analisado individualmente pelo Judiciário.

É preciso apresentar provas?

Conforme o juiz, quem ingressa com uma ação deve demonstrar os fatos que fundamentam o pedido. A prova da ocorrência do fato é, em regra, indispensável.

Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, protocolos de atendimento, gravações realizadas de forma lícita, testemunhas, comprovantes de despesas e relatórios médicos podem ser utilizados para comprovar a conduta e sua relação com o dano alegado.

É necessário comprovar sofrimento psicológico?

Nem sempre. Conforme explica Luis Otávio Pereira Marques, o dano moral não depende, em todos os casos, da demonstração de sofrimento intenso, choro, depressão ou adoecimento psicológico. O que se examina é a existência de uma violação relevante a um direito da personalidade. Em algumas situações, a própria natureza da ofensa permite presumir o dano moral, sem necessidade de comprovar o sofrimento da vítima.

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É o chamado dano moral presumido, reconhecido pela jurisprudência em determinadas situações, como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou o protesto indevido de um título. Nesses casos, é necessário comprovar que o fato ocorreu, mas não as consequências emocionais decorrentes da ofensa.

Como é definido o valor da indenização?

Quando o dano moral é reconhecido, o valor é fixado pelo juiz conforme as circunstâncias de cada processo. São considerados fatores como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as consequências para a vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e os parâmetros adotados em decisões semelhantes.

“A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem excessiva ou enriquecimento sem causa. O valor também não pode ser tão baixo que torne a reparação insignificante, nem tão elevado que se transforme em punição desproporcional”, conclui o juiz.

Onde procurar a Justiça?

Em caso de dúvida sobre a existência de dano moral, a orientação é reunir documentos, registros e outros elementos que possam comprovar os fatos. A partir dessas provas, caberá ao Judiciário analisar as circunstâncias do caso e decidir se houve violação a direitos da personalidade que justifique a reparação.

Juizado Especial Cível: causas de até 40 salários mínimos. Até 20 salários mínimos o cidadão pode ingressar sem advogado.

Vara Cível: causas acima de 40 salários mínimos ou processos de maior complexidade.

Defensoria Pública: presta assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos.

Autor: Marcia Marafon

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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