MATO GROSSO
Mais de 1,3 mil servidores de 28 secretarias concorrem ao Prêmio de Eficiência e Inovação do Governo de MT
MATO GROSSO
Com as inscrições encerradas no dia 6 de setembro, a próxima etapa da premiação prevê a checagem de documentação e conformidade das 413 práticas inovadoras inscritas, conforme previsto em edital. Os vencedores do prêmio serão conhecidos no dia 12 de dezembro.
De acordo com o secretário adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Sandro Brandão, a quantidade de práticas inscritas demonstra o quanto os servidores do Governo de Mato Grosso são inovadores e buscam a eficiência em seus processos de trabalho.
“Como responsáveis pelo prêmio, sentimos que a iniciativa cumprirá seu propósito de incentivar e promover a inovação em nosso Estado, assim como as demais atividades e projetos do Sistema de Inovação em Práticas Públicas do Estado (Sinova)”, acrescentou.
Valorização de práticas inovadoras
Lançado em junho deste ano, o concurso busca reconhecer e valorizar práticas públicas inovadoras que foram implementadas no Estado a partir de 2021, em benefício da população, e que tenham gerado impactos positivos para a administração pública.
Puderam concorrer servidores públicos civis ou militares, empregados públicos e contratados – com vínculo ativo até o momento da inscrição. Para premiação foram disponibilizadas três categorias: Transformação Digital, Eficiência Pública e Satisfação do Cliente.
Os três primeiros colocados, além de receberem valores de R$ 150 mil a R$ 200 mil, também ganham passagens aéreas internacionais, com direito a acompanhante, e podem escolher entre América do Norte, Ásia, Europa e Oceania como destino. Os ganhadores que ficarem nas demais posições levam de R$ 40 mil a R$ 120 mil, e passagens aéreas para a América do Sul e outras regiões do Brasil.
Os projetos vencedores também serão acelerados pelo LabSin, o Laboratório Central de Inovações, para serem replicados em outros órgãos do Estado. O laboratório tem a missão de estimular o intraempreendedorismo e a inovação com foco nas pessoas e em um serviço público de qualidade, a partir da cocriação, experimentação, proatividade, tolerância ao erro, trabalho em rede e geração de valor público.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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