MATO GROSSO
Mato Grosso registra 3.860 acidentes com animais peçonhentos em 2025
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) emitiu alerta à população sobre os cuidados necessários em casos de picadas por animais peçonhentos. Em 2025 foram registrados 3.860 acidentes desse tipo em Mato Grosso.
Os acidentes envolvendo escorpiões lideraram as ocorrências, com 1.930 registros, o equivalente a 50% do total. Na sequência, aparecem os casos com serpentes, que somaram 1.066 ocorrências (27,6%), seguidos por aranhas, com 299 registros (7,8%), outros animais peçonhentos, com 298 casos (7,7%), e abelhas, responsáveis por 217 acidentes (5,6%). A maior parte das vítimas era do sexo masculino (57%) e os casos se concentraram principalmente em áreas urbanas, que responderam por 54% das ocorrências.
Até o momento, foram confirmados, no ano passado, 10 óbitos, sendo 9 decorrentes de acidentes com serpentes e 1 com abelha. Outros dois óbitos permanecem em investigação.
Em 2024, Mato Grosso registrou 3.345 atendimentos envolvendo animais peçonhentos. Os acidentes por escorpião totalizaram 1.474 casos (44,1%), seguidos pelos acidentes com serpentes, com 1.197 (35,8%). Na sequência, registraram-se acidentes com aranhas (267; 8,0%), outros animais (223; 6,7%) e abelhas (128; 3,8%).
No mesmo ano, foram registrados 10 óbitos por animais peçonhentos, sendo 6 associados a acidentes com serpentes, 3 com aranhas e um com abelha.
Segundo a superintendente de Vigilância em Saúde da SES, Alessandra Moraes, no ano passado, a Secretaria intensificou o treinamento das equipes de saúde para garantir uma atuação mais eficaz na prevenção a acidentes por animais peçonhentos.
“Foram realizadas sete capacitações em identificação de aranhas e escorpiões, com 175 servidores de 53 municípios capacitados. No mesmo período, foram identificados 242 exemplares de animais peçonhentos encaminhados pelas prefeituras”, afirmou.
“Neste ano, vamos promover capacitações em Diagnóstico e Tratamento de Acidentes por Animais Peçonhentos voltadas a médicos e enfermeiros, em parceria com o Ministério da Saúde, e em Identificação de Animais Peçonhentos para os municípios não contemplados em 2025”, afirmou.
Conforme a coordenadora de Vigilância em Saúde Ambiental da SES, Marlene Barros, em caso de picada, o morador deve higienizar o local com água e sabão neutro; fotografar o animal, se possível, ou informar ao profissional da saúde o máximo de características do animal.
“Não se deve amarrar, utilizar torniquete ou curativos, nem sugar, cortar ou queimar a região afetada. Além disso, o morador não pode utilizar cremes ou pomadas no local da picada. É necessário buscar atendimento imediatamente na unidade hospitalar de referência. O tratamento é gratuito no Sistema Único de Saúde [SUS]”, explicou.
A população deve manter quintais e jardins limpos, sacudir roupas e calçados antes de usar, vedar frestas, ralos e buracos em casa, afastar camas e berços das paredes, usar telas de proteção em ralos e janelas, entre outros cuidados.
A Secretaria orienta que os municípios realizem busca ativa e controle de escorpiões; atualizem os estoques de soro antiveneno; capacitem equipes de saúde em primeiros socorros e manejo clínico, conforme os protocolos do Ministério da Saúde; e divulguem materiais educativos à população, como fôlderes, cartazes em canais oficiais de comunicação.
Confira a lista de locais de atendimento a acidentes por animais peçonhentos em:
https://www.saude.mt.gov.br/storage/files/5rFAfcnzKoKbeOsyZr10K8UVzrKRan4L28pNdzSj.pdf
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida
Resumo:
- Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.
- A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.
Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.
A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.
Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.
Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.
O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.
Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.
Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº 1022226-02.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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