MATO GROSSO
Operação Sonora notifica 13 estabelecimentos comerciais em Cuiabá e Várzea Grande
MATO GROSSO
Treze estabelecimentos comerciais foram notificados por irregularidades durante a Operação Sonora, realizada nesse domingo (05.02), em Cuiabá e Várzea Grande. Foram fiscalizados peixarias, bares e clubes por perturbação de sossego e irregularidades sanitárias.
Na capital, a força-tarefa esteve em peixarias, localizadas na Comunidade São Gonçalo Beira Rio. Dez estabelecimentos foram notificados pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (Semob) para que regularizem as falhas verificadas no prazo estabelecido.
Em Várzea Grande, as equipes fiscalizaram um clube, uma conveniência e um bar e emitiram 11 notificações por poluição sonora e irregularidades referentes ao alvará de funcionamento e à Vigilância Sanitária, entre outras.
“O objetivo principal é fazer a fiscalização dos comércios em geral referente a poluição sonora e perturbação do sossego público, além de desafogar a central de chamadas e otimizar recursos públicos e humanos”, disse o assessor Técnico da CGGI-E, tenente do Corpo de Bombeiros Antônio Carlos de Souza.
A ação integrada foi planejada pela Câmara Temática de Meio Ambiente Urbano vinculada à Coordenadoria do Gabinete de Gestão Integrada (CGGI), da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT).
A ação integrada reúne as forças de segurança do Estado, como a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Ambiental, Batalhão de Trânsito, Conselho Tutelar, as Secretarias Municipais de Mobilidade Urbana (Semob) e a de Ordem Pública (SORP) de Cuiabá, e a Guarda Municipal de Várzea Grande.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores
Resumo:
- Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
- A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.
A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.
O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.
As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.
“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.
No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.
Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.
“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.
O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.
Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.
Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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