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PGJ vê “injusto equívoco” em retorno de feminicida à cadeia de Chapada

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Acerca da decisão judicial que determinou o retorno de Almir Monteiro dos Reis, ex-policial militar indiciado pela prática dos crimes de estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual, tendo por vítima a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni, de 48 anos, para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, o Procurador-Geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, apesar de respeitar a decisão judicial e seu prolator, a qualifica como “injusto equívoco”, pois o crime foi praticado quando Almir não era mais policial, de forma que a sua manutenção em estabelecimento destinado ao recolhimento de servidores ativos e aposentados da segurança pública afigura-se como uma benesse injustificável.

Para o procurador-geral de Justiça, a extensão da prerrogativa disposta no artigo 295 do Código de Processo Penal [recolhimento a quartel ou a prisão especial] a ex-policiais ofende aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, o que autoriza a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça para a declaração de invalidade do §1º, do artigo 2º, da Portaria nº 066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021, o que será feito nos próximos dias com a expectativa de que o Poder Judiciário corrija a decisão do magistrado de primeira instância, a bem da justiça e da fiel aplicação da lei.

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O chefe do Ministério Público rememora que o Superior Tribunal de Justiça, através do RHC nº 44.380/ES e HC 177.271/RJ, dentre outros precedentes, estabelece que “a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar”.

Veja o que diz o artigo 295 do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

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§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§3 o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Unemat recebe equipamentos doados pelo MPMT para atendimento jurídico

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A 1ª Promotoria de Justiça Criminal e da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Diamantino (a 208 km de Cuiabá) destinaram computadores e outros equipamentos eletrônicos ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat). A iniciativa foi viabilizada por meio do Banco de Projetos, Fundos e Entidades (Bapre) e tem como objetivo fortalecer os serviços prestados à comunidade e apoiar a formação acadêmica dos estudantes do curso de Direito.A destinação foi conduzida pela promotora de Justiça Rhyzea Lúcia Cavalcanti de Morais e pelo promotor de Justiça Arthur Yasuhiro Kenji Sato. Os bens foram adquiridos com recursos provenientes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) celebrados no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Diamantino e de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados pela 2ª Promotoria de Justiça Cível do município.Durante a entrega, os professores Izabelle Epifânio e Jeison Almeida destacaram a importância dos equipamentos para o funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica. Segundo eles, os materiais contribuirão para aprimorar o atendimento oferecido à população diamantinense, além de proporcionar melhores condições de aprendizagem aos acadêmicos, em razão da qualidade e da utilidade dos equipamentos disponibilizados.O Núcleo de Prática Jurídica da Unemat desenvolve atividades voltadas à formação prática dos estudantes e à prestação de assistência jurídica à comunidade. Com a nova estrutura, a expectativa é ampliar a qualidade dos atendimentos e oferecer melhores condições para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas pela instituição.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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