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Polícia Civil esclarece furto ocorrido em casa de idoso e prende 3 pessoas em VG

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A Polícia Civil prendeu duas mulheres e um homem, no final da tarde de quarta-feira (5.11), em ação da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (Derf) de Várzea Grande, para esclarecer um furto ocorrido na residência de um idoso.

As suspeitas foram autuadas em flagrante por furto majorado e qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculos praticado contra pessoa idosa. O suspeito, de 37 anos, foi autuado em flagrante por receptação qualificada.

Ambas subtraíram o celular da vítima, de 76 anos, e depois venderam o aparelho para o homem que é proprietário de uma loja de venda de celulares em Várzea Grande.

Apuração

A Derf de Várzea Grande foi acionada para atender a ocorrência de furto qualificado, praticado contra um idoso de 76 anos.

Durante diligências para apurar o crime, os policiais civis identificaram as duas mulheres que cometeram o furto e que frequentavam a casa da vítima.

Através das câmeras de segurança instaladas nas proximidades da casa do idoso, foi descoberto que as suspeitas arrobaram a porta da casa da vítima e entraram no imóvel.

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A equipe conseguiu localizar as duas investigadas, as quais em entrevista prévia confessaram o furto e revelaram que haviam vendido o aparelho, em uma banca no shopping popular de Várzea Grande pelo valor de R$ 250.

Com base nas informações os investigadores foram até o estabelecimento comercial, onde localizaram o celular furtado e efetuaram a prisão do proprietário.

Flagrantes

O aparelho foi reconhecido pelo idoso, que apresentou a nota fiscal do produto. Já o dono da loja foi interrogado e posteriormente preso pelo crime de receptação qualificada no exercício de atividade comercial ou industrial.

As duas suspeitas, depois de interrogadas, também foram autuadas por furto majorado e qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculos praticado contra pessoa idosa.

Conforme o delegado da Derf de Várzea Grande, Sergio Luis Henrique de Almeida, essa foi a quinta vez que as mulheres invadiam a casa do idoso, em menos de três meses, para furtar.

“Em razão da gravidade e da sequência de furtos em desfavor da vítima idosa, e que teme pela sua vida, a Polícia Civil representou pela conversão das prisões em flagrantes pelas prisões preventivas das duas autuadas”, destacou o delegado.

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Após a confecção dos autos, os três autuados foram encaminhados para audiência de custódia e colocados à disposição da Justiça.

Fonte: Governo MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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