MATO GROSSO
Polícia Militar detém integrantes de organização criminosa por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
MATO GROSSO
Durante a primeira abordagem, equipes da 23ª Companhia Independente de Força Tática receberam denúncia de que dois homens seriam responsáveis pela comercialização de drogas nos bairros Vista Alegre e Betel no município de Cáceres.
Após a denúncia, os policiais militares intensificaram o policiamento na região e flagraram um dos homens com as mesmas características apresentadas na denúncia. Ao ser abordado, o suspeito apresentava sinais de estar sob efeito de entorpecentes.
Em seguida, as equipes localizaram o segundo suspeito com uma mochila em uma motocicleta. O condutor ainda tentou fugir da abordagem. Com ele, os policiais apreenderam dois tabletes de maconha e R$ 150 em espécie.
A dupla indicou o local em que armazenava as drogas. Durante as buscas, os militares apreenderam três balanças de precisão, dois tabletes e três porções de maconha, além de uma porção de basta base de cocaína e quase R$ 300 em espécie. Os suspeitos e todo material apreendido foram encaminhados à delegacia para registro do boletim de ocorrência.
Ainda no município, policiais militares do 6º Batalhão, durante patrulhamento tático pela Rua das Flores, avistaram um homem, em atitude suspeita, correndo para dentro de um veículo de motorista de aplicativo, que saiu em seguida.
As equipes realizaram acompanhamento do carro, que foi abordado no bairro Jardim das Oliveiras. No veículo haviam dois homens, de 31 e 20 anos e um adolescente de 16 anos.
Durante abordagem, com o menor, os policiais militares apreenderam um simulacro de arma de fogo tipo pistola contendo um silenciador na ponta. O adolescente ainda arremessou o celular contra a parede no momento da abordagem. O trio também foi encaminhado à delegacia para registro do boletim de ocorrência e demais providências que o caso requer.![]()
Disque-denúncia
A sociedade pode contribuir com as ações da Polícia Militar de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar, por meio do 190, ou disque-denúncia 0800.065.3939.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
AGRONEGOCIOS3 anos atrás
Agrônomo mineiro recebe a Comenda do Mérito Agronômico, a mais alta distinção da categoria
-
MATO GROSSO3 anos atrás
A Palavra Aberta
-
MATO GROSSO3 anos atrás
Mar… ia
-
MATO GROSSO3 anos atrás
A solidão humana
-
Gourmet2 anos atrás
Molho Bolonhesa
-
Gourmet2 anos atrás
Brigadeiro
-
Gourmet2 anos atrás
Picolé detox
-
Gourmet2 anos atrás
Molho rosé

