MATO GROSSO
Polícia Militar realiza entrega de medalhas da Ordem “Homens do Mato” nesta segunda-feira (02)
MATO GROSSO
A Polícia Militar de Mato Grosso realiza, nesta segunda-feira (02.09), a entrega de medalhas das condecorações da Ordem “Homens do Mato”, promovida pelo Comando Geral da instituição. A solenidade acontece no auditório do Quartel do Comando Geral, a partir das 18h.
Na cerimônia, cerca de 150 autoridades militares e civis, com ações e méritos relevantes em contribuição à história da Polícia Militar e segurança pública de Mato Grosso, serão homenageadas.
As condecorações da Ordem “Homens do Mato” remetem ao nome da primeira estrutura de polícia do Estado de Mato Grosso, além de ser a honraria máxima concedida pela instituição. Elas estão distribuídas nas categorias: Grande Oficial, Grau Oficial e Grau Cavalheiro.
Também na solenidade serão concedidas as medalhas Tiradentes; Serviços Extraordinários, destinada a militares com destaque em ocorrências; e Mérito de Sangue “Tenente Neteslau Brachtel Dewulski”, destinada a agraciar policiais da PMMT feridos em ações e missões de trabalho.
A cerimônia de entrega das medalhas faz parte do início da semana de comemorações alusivas ao aniversário de 189 anos da Polícia Militar de Mato Grosso.
Serviço
Entrega de condecorações da Ordem “Homens do Mato” da PMMT
Data: segunda-feira (02.09), a partir das 18h
Local: Auditório do Comando-Geral da PMMT, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 6135, bairro Jardim Novo Paraíso, Cuiabá-MT
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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