MATO GROSSO
Pontos de Inclusão Digital ampliam acesso à Justiça Eleitoral em Mato Grosso
MATO GROSSO
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) tem investido em iniciativas que aproximam a Justiça da população. Entre elas, destacam-se os Pontos de Inclusão Digital (PIDs), espaços criados em municípios onde não há unidades físicas da Justiça Eleitoral ou de outros ramos do Judiciário, mas que possibilitam à comunidade realizar atos administrativos e processuais com segurança e eficiência.
Os PIDs funcionam em órgãos parceiros, a exemplo do Tribunal de Justiça, outros Tribunais e Prefeituras, e permitem que cidadãos e cidadãs tenham acesso aos serviços da Justiça de forma mais prática, sem precisar se deslocar até cidades que possuem sedes de comarca. A proposta é garantir mais inclusão digital, democratizando o acesso aos serviços e fortalecendo a cidadania.
Segundo a presidente do TRE-MT, desembargadora Serly Marcondes Alves, a instalação desses pontos é fundamental, especialmente para localidades mais distantes. “São locais onde muitas vezes o deslocamento até a sede da Justiça representa custos e dificuldades para a população. Além de atender demandas da Justiça Eleitoral, os PIDs podem ser utilizados por outros ramos do Poder Judiciário, ampliando o alcance da prestação jurisdicional”, destaca.
O secretário Judiciário do TRE-MT, Carlos Luanga Ribeiro Lima, ressalta que os Pontos de Inclusão Digital localizados no distrito de Primavera, pertencente ao município de Sorriso, e nos municípios de Boa Esperança do Norte e de Nova Bandeirantes, estão disponíveis para uso imediato. “Esses espaços foram estruturados para viabilizar a realização de audiências virtuais e o acesso ao balcão virtual da Justiça Eleitoral, promovendo inclusão digital e ampliando o alcance dos serviços prestados à população. Contamos com o apoio de todos para divulgar essa informação às comunidades locais e incentivar o uso dos PIDs como canais de cidadania e acesso à Justiça”, convoca.
Atualmente, o TRE-MT conta com três PIDs em funcionamento:
Cartório Extrajudicial do Distrito de Primavera, em Sorriso/MT
Acordo de Cooperação Técnica nº 19/2024
Endereço: Rua da Itaúba, 590 – Distrito Primavera, Sorriso – MT
Contato: [email protected] | (66) 3584-1250
Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT
Acordo de Cooperação Técnica nº 20/2024
Endereço: Av. Comendador Luiz Meneguel, 62 – Centro, Nova Bandeirantes – MT
Contato: [email protected] | (66) 3572-1950
Cartório Extrajudicial de Boa Esperança do Norte/MT
Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2024
Endereço: Rua dos Crisântemos, 479, sala 1 – Boa Esperança do Norte – MT
Contato: [email protected] | (66) 98145-0807
Clique aqui e saiba mais sobre os PIDs.
Jornalista: Nara Assis
#PraTodosVerem: A imagem apresenta uma arte institucional dos Pontos de Inclusão Digital (PID). À esquerda, há um fundo em tons de azul com linhas conectadas por pontos e ícones que representam pessoas, simbolizando a rede de acesso e conectividade. À direita, está o logotipo dos PIDs, que combina um marcador de localização com sinal de internet, acompanhado do texto “Ponto de Inclusão Digital”, reforçando a ideia de acesso democrático à tecnologia e à Justiça.
Fonte: TRE – MT
MATO GROSSO
Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas
Resumo:
- Aposentada vítima de fraude bancária conseguiu cancelar dois empréstimos consignados feitos sem autorização e será indenizada.
- Instituições financeiras também terão de devolver parte do valor transferido via PIX após o golpe.
Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.
De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.
Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.
Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.
Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.
Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.
Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.
Processo nº 1000014-22.2025.8.11.0094
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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