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Seduc amplia prazo da rematrícula de estudantes da Rede Estadual de Ensino

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A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) estendeu novamente o prazo para a rematrícula de estudantes da Rede Estadual de Ensino referente ao ano letivo de 2025. A prorrogação vai até o dia 6 de novembro e atende aos pais que, por algum motivo, ainda não conseguiram realizar a rematrícula dos seus filhos.

Além da rematrícula online pelo aplicativo MT Cidadão e o Portal MT GOV, a Seduc também disponibiliza terminais de computadores nas escolas para que pais ou responsáveis façam o procedimento de forma presencial.

A medida é para assegurar o atendimento presencial para aqueles que não possuem acesso à internet. Outra determinação é que as escolas também realizem uma abordagem inclusiva para atender às diferentes realidades das famílias.

Segundo o secretário Alan Porto, o período de rematrícula escolar é um dos mais importantes para a gestão de uma instituição de ensino. “Afinal, a quantidade de alunos, de turmas e de investimentos disponíveis e necessários para o próximo ano escolar é definida nesse momento”, explica.

Alan destaca que a matrícula online proporciona uma visão mais clara na organização das turmas para o próximo ano letivo, por parte das 13 Diretorias Regionais de Educação (DREs), e que a rematrícula é um procedimento obrigatório e vital para garantir que todos os alunos tenham acesso a vagas nas escolas desejadas.

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O secretário também pontua que a rematrícula também contribui para a retenção dos atuais alunos e ajuda a evitar a evasão escolar.

“Além do mais, pelo sistema online, os pais podem acompanhar o processo de rematrícula e receber notificações sobre prazos importantes do calendário escolar. Após fazerem a rematrícula, eles devem ficar atentos para as próximas datas do calendário escolar”, finaliza.

Cronograma a Matrícula Web

• Alunos PAEDE: de 13/11/2024 a 22/11/2024
• Cuiabá: de 18/11/2024 a 22/11/2024
• Demais municípios: de 19/11/2024 a 22/11/2024

Clique no link e acesse o Portal MT GOV

Confira no anexo o passo a passo da rematrícula.

Fonte: Governo MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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