MATO GROSSO
SES notifica empresa responsável pela UTI neonatal do HR de Sinop a manter serviços até 15 de novembro
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Saúde (SES) notificou a empresa responsável pela UTI neonatal do Hospital Regional de Sinop para que mantenha a prestação dos serviços até o dia 15 de novembro de 2024. A notificação busca evitar a interrupção do serviço essencial para as crianças da região.
Em resposta à SES, a empresa se comprometeu a cumprir a cláusula contratual que a obriga a manter os serviços até 15 de novembro. A SES enfatiza que, para evitar a descontinuidade do serviço, a empresa deve cumprir o prazo estipulado de 60 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias.
O não cumprimento dessa prorrogação pode resultar em sérios prejuízos à coletividade e afetar diretamente os menores que dependem desses serviços. “É indispensável preservar a continuidade do serviço e as obrigatoriedades previstas em contrato, especialmente quando se trata da saúde e vida das nossas crianças”, afirma diretor do Hospital Regional de Sinop, Jean Alencar.
A SES também alerta que, em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo notificação ao Ministério Público e aplicação de penalidades.
Atualmente, o Hospital Regional conta com 10 leitos de UTI Pediátrica, 15 leitos de UCI Pediátrica e 5 leitos de enfermaria clínica de retaguarda, essenciais para a assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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