MATO GROSSO
Sesp entrega nova viatura ao Corpo Musical da Polícia Militar
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) entregou ao Corpo Musical da Polícia Militar, nesta sexta-feira (24.1), uma viatura Mitsubishi L200, da nova frota de veículos das forças de segurança do Estado.
“A entrega desta viatura é apenas o primeiro passo para a estruturação do Corpo Musical. Recebemos um pedido de uma nova sede para a tropa, que é muito antiga. Em breve, a unidade terá um novo local adequado e digno de trabalho”, destacou o secretário de Segurança Pública, coronel PM César Roveri.
O comandante geral da Polícia Militar, coronel PM Fernando Tinoco de Oliveira, agradeceu a iniciativa e o reconhecimento do secretário, além de destacar a importância da banda musical.
“O Corpo Musical tem feito um brilhante trabalho durante os eventos das operações e no trabalho operacional se dedicando a sociedade mato-grossense. O secretário César Roveri tem olhado e se preocupado com a nossa instituição. Assim como as outras, ele tem nos desenvolvido para servir melhor a sociedade”, disse.
O maestro do Corpo Musical, tenente Marcelo da Silva Lima, destacou que a viatura será utilizada para o transporte da tropa que, além de se apresentar em eventos, também trabalha no policiamento em operações, como Sonora e Metrópole Segura.
“Essa entrega reflete a política de valorização dos nossos profissionais, dando condições para realizar nosso trabalho da melhor forma possível, haja vista que além da banda, nossos policiais fazem policiamento ostensivo em operações. Então, existe um ganho muito maior para a sociedade como todo”, disse.
O Corpo Musical é a unidade mais antiga da Polícia Militar de Mato Grosso. Em 19 de outubro deste ano, a unidade completa 133 anos. Em 2016, a banda foi declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Mato Grosso pela Assembleia Legislativa.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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