CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

MATO GROSSO

Tribunal fixa pena de mais de 7 anos a assaltante que fingiu ser cliente de motorista de aplicativo

Publicados

MATO GROSSO

Uma mulher que trabalhava como motorista de aplicativo foi vítima de um roubo praticado por uma falsa cliente e dois adolescentes que ajudaram no crime. Ela foi levada de Sinop (450 km de Cuiabá) para Itaúba (513 km de Cuiabá) pelo trio, onde foi deixada em uma estrada de chão na zona rural, com as mãos amarradas com parte do cinto de segurança do veículo que foi cortada. Apontada como mentora do crime, a suposta cliente teve a condenação fixada em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa.
 
O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 2 de agosto. O voto do desembargador Orlando Perri foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.
 
De acordo com a vítima, ela aceitou uma corrida por meio do aplicativo que iria de um bairro a outro dentro do município de Sinop. Chegando no local, 3 passageiros embarcaram, sendo uma mulher adulta e dois adolescentes. Ao chegar no endereço final, a mulher e um dos menores simularam uma discussão ela começou a chorar e pediu para a motorista a levar para a casa de sua mãe, em outro bairro.
 
Nesse momento, a motorista concordou, mas pediu para que encerrasse a corrida e iniciasse uma nova, conforme as normas do aplicativo que utilizava para trabalhar. Se aproximando do endereço onde deixaria o trio, foi anunciado o assalto. Ela foi rendida pelos bandidos, um deles usando simulacro de arma de fogo e os outros dois, armas brancas.
 
A mulher que fazia parte do trio de assaltantes apelou ao TJMT alegando que foi contratada por desconhecidos para “prestar um serviço”, que consistiria em “pegar um carro e o levar ao município de Castelo dos Sonhos, no Pará”. Relatou que os “contratantes” entraram no aplicativo e buscaram um veículo que os interessavam. Acrescentou que, após escolherem o automóvel, requisitou os serviços de transporte da vítima. Por fim, revelou que buscaram um dos adolescentes e que, durante o trajeto para o destino estabelecido no aplicativo, fizeram “a cena” simulando uma briga.
 
No entanto, de acordo com o histórico de chamadas registrados no aplicativo, ficou confirmado que foi a mulher quem solicitou os serviços de transporte.
 
A vítima ainda contou que ao chegarem em Itaúba, foi deixada em uma estrada na zona rural. Durante o trajeto, os adolescentes comentavam, em todo momento, que o comando “era para matar”, mas era a mulher quem coordenava toda a ação e, inclusive, dava as ordens aos menores, que as obedeciam sem titubear.
 
Processo nº: 1000100-89.2022.8.11.0096
 
Andhressa Barboza
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  TJMT mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização a família de vítima de acidente
Propaganda

MATO GROSSO

Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

Publicados

em

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  Bombeiros combatem incêndio em carro que pegou fogo em avenida em Primavera do Leste
Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA