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Mês da Mulher: gestante tem direito à estabilidade, mesmo sem conhecimento prévio do empregador

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Em outubro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador.

Por maioria, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral (Tema 497), interposto por uma empresa da área de serviços gerais que pretendia se eximir do pagamento da indenização substitutiva a uma gestante dispensada sem justa causa.

Desconhecimento

A empresa alegava que desconhecia a gravidez ao rescindir o contrato e que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, por meio de atestado ou laudo médico. Seu argumento foi fundado no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Estabilidade econômica

Mas, para o Plenário do STF, o desconhecimento da gravidez no ato de demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade. Esse entendimento é voltado à proteção da maternidade e da criança. 

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que essa lei seja editada, fica vedada a dispensa sem justa causa da gestante, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto.

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Para o ministro, o texto constitucional coloca como termo inicial a gravidez. “O requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é biológico”, afirmou. Ele enfatizou que a matéria envolve direitos individuais e sociais irrenunciáveis da mãe e do bebê, independentemente de desconhecimento da gestante ou da ausência de comunicação.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Edson Fachin lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido de que a estabilidade da gestante exige, para seu implemento, apenas a confirmação de existência da gravidez, não se admitindo nenhum outro requisito para o exercício desse direito.

Nascituro

O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o sentido e o alcance da norma são de proteger o nascituro, assegurando a ele uma condição melhor e à mãe uma permanência no emprego, numa situação em que, normalmente, a sua empregabilidade em outro lugar seria mais difícil.

OIT

Já o ministro Luiz Fux acrescentou que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispensa essa confirmação para efeito dos benefícios decorrentes da maternidade e que a proteção ao nascituro vem prevista também no artigo 227 da Constituição Federal.

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Proteção estatal

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o direito em questão decorre da proteção estatal à família, à maternidade e ao nascituro, possibilitando à mulher reunir condições materiais para levar adiante a gestação e manter-se economicamente até, pelo menos, os cinco meses de vida da criança.

Sentido estrito

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso. Para ele, a expressão “confirmação da gravidez” a que se refere o dispositivo do ADCT deve ser interpretada em seu sentido estrito, para que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada antes da dispensa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 629053.

AR/AD//CF

10/10/2018 – STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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