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Comissão de Conflitos Fundiários se reúne para debater visitas técnicas

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A Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) realizou as primeiras visitas técnicas em duas áreas de objeto de conflitos fundiários urbanos na Comarca de Cuiabá e de Rosário Oeste. Em reunião realizada nesta sexta-feira (17/03), os relatórios de inspeção produzidos após as visitas foram apresentado aos membros da comissão, na sala de reuniões da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso.
 
“Foram duas visitas bem positivas, que culminaram no relatório de inspeção e que foi submetido à deliberação e após será encaminhado aos magistrados com as orientações sobre como proceder para que sejam cumpridas as decisões judiciais. Para a próxima reunião a intenção é analisarmos mais três processos. Sabemos que por estar no inicio ajustes são necessários, mas cabe ao poder público dar a boa solução a esses casos e a comissão demonstra a maturidade das instituições ao dar o cumprimento judicial”, disse o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT, Eduardo Calmon de Almeida Cézar, que lidera a Comissão.
 
Para o promotor de Justiça, Carlos Eduardo o balanço foi bastante positivo após as primeiras visitas técnicas. “Por meio delas que conseguimos entender a situação do local, como estão às questões que envolvem a ocupação da área em conflito e que aumentaram muito no período pandêmico. E a partir daí propor medida envolvendo os Poderes Públicos na busca de solucionar os mesmos”, afirmou.
 
Esse envolvimento de vários atores foi destacado pelo presidente da Comissão de Assuntos Fundiários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Houseman Thomaz Aguliari. “Em razão da ADPF 828, que culminou na implementação da Comissão, tivemos a oportunidade de ir in loco com boa parte dos membros para produzir o relatório. Essas visitas tem um condão de elucidar e trazer elementos para uma melhor deliberação da Comissão e julgo importantíssimas essas duas visitas que foram bem planejadas e que tenho certeza serão produtivas”.
 
Mesmo pensamento da secretaria interina de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso (Setasc), Grazielle Paes da Silva Bugalho. “A Secretaria possui dois recortes dentro da Comissão: um que é o de Direitos Humanos e outro da Assistência Social. E com as visitas pudemos levantar dados e mostrar aquilo que é de nossa competência. Acho que cada órgão pode dizer qual é a sua atribuição para podermos cooperar na resolução desses conflitos de uma maneira mais célere”, apontou.
 
A reunião ainda contou com a presença de representantes do Judiciário, membros do Executivo Estadual, OAB-MT, Procuradoria-Geral do Estado, Casa Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria do Estado de Segurança Pública, Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Incra, Polícia Militar, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MT), Conselho Estadual de Direitos Humanos e Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).
 
Larissa Klein  
Assessoria de Imprensa CGJ-MT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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