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TJMT atualiza e fortalece política contra assédio e discriminação

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso atualizou e, com isso, fortaleceu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário estadual. A Resolução TJMT/OE nº 2, de 25 de junho de 2026, assinada pelo presidente José Zuquim Nogueira, traz novas diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da questão, com o objetivo de tornar o ambiente de trabalho na Justiça Estadual cada vez mais saudável, seguro e sustentável.
Já no Parágrafo Único, a referida resolução, que revoga a Resolução TJMT/OE nº 18, de 26 de agosto de 2021, amplia a implantação da política, no que puder, às serventias extrajudiciais. Também inclui nas definições, no artigo XV, que qualquer comunicação, formal ou informal, de notícia de assédio ou discriminação pode ser apresentada por qualquer pessoa que traga à instituição a ocorrência do fato.
Alguns princípios que orientaram o novo texto não foram contemplados na resolução de 2021. Entre os principais estão: reconhecimento do valor social do trabalho; valorização da subjetividade da vivência, da autonomia e da competência do trabalhador; gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; e, ainda, construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
A atual resolução também estende a responsabilidade de ações e campanhas de conscientização a respeito da política contra assédio e discriminação, assim como suas consequências, aos comitês e comissões criadas pelo Poder Judiciário a partir de 2022, como o Comitê de Equidade de Gênero entre Homens e Mulheres, Comitê de Promoção de Equidade Racial, Comitê Gestor de Integridade e Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde.
No capítulo que trata das infrações, procedimentos disciplinares e penalidades (Capítulo X), foi incluído um novo artigo, o 2º, que considera a prática de assédio sexual infração disciplinar de natureza grave. Também nesta nova resolução foi criado o Capítulo XII, que trata exclusivamente da proteção contra retaliação.

Autor: Nadja Vasques

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Justiça determina suspensão cautelar de integrante do Conselho Tutelar

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A Terceira Câmara de Direito Público Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu pedido de antecipação de tutela recursal do Ministério Público Estadual e determinou o afastamento cautelar imediato de integrante do Conselho Tutelar de Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá). A decisão atende a recurso interposto pela 4ª Promotoria de Justiça Cível da comarca contra decisão da Vara Especializada da Infância e Juventude que havia negado o pedido de afastamento.A Justiça determinou que a pessoa investigada permaneça afastada do exercício das funções até o julgamento definitivo do recurso e da ação civil pública, sem prejuízo da continuidade do processo e da garantia do contraditório e da ampla defesa. Também foi assegurado o pagamento integral da remuneração durante o período de afastamento.A decisão estabelece prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, período em que o membro do Conselho deverá se abster de exercer qualquer atividade relacionada ao cargo. O TJMT também determinou a comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), aos Conselhos Tutelares de Rondonópolis e à Prefeitura Municipal para adoção das providências necessárias, especialmente a convocação de suplente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo a continuidade dos serviços prestados à população.Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.A investigação conduzida pelo Ministério Público de Mato Grosso teve início após a 4ª Promotoria de Justiça Cível da Infância e Juventude de Rondonópolis receber denúncia acompanhada de boletim de ocorrência relatando a suposta exigência e o recebimento de valores financeiros pelo integrante do Conselho Tutelar durante e em razão do exercício da função. Segundo o MPMT, a conduta investigada compromete a idoneidade, a moralidade administrativa e a confiança indispensáveis ao exercício do cargo.De acordo com a Ação Civil Pública, o caso começou a ser apurado em março de 2024, quando a pessoa passou a atender um pai que buscava providências relacionadas ao filho, então com cinco anos de idade. O denunciante alegava que a criança era vítima de maus-tratos e negligência. Conforme o MPMT, durante o acompanhamento do caso o membro do conselho teria solicitado e recebido valores em dinheiro do denunciante. Entre eles, R$ 5 mil entregues na residência da pessoa investigada, em maio de 2024.Ao analisar o pedido inicial, o juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude negou a tutela de urgência. Entre os fundamentos apresentados estiveram a ausência de risco contemporâneo, a insuficiência de provas para justificar o afastamento antes da manifestação do investigado e a inexistência de perigo atual e concreto para as crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar.Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao TJMT. “O interesse recursal decorre do prejuízo processual e material imposto pela decisão agravada, que mantém o conselheiro tutelar no cargo, mesmo diante dos fortes indícios da pratica de crime de corrupção passiva. Os atos praticados pelo requerido justificam a intervenção judicial para resguardar a moralidade administrativa, a credibilidade do órgão e, ao contrário do justificado na decisão, sobretudo, a necessidade de proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar”, argumentou a promotora de Justiça Patrícia Eleutério Campos Dower.Para ela, os possíveis efeitos da conduta investigada permanecem atuais e justificam a medida cautelar. “O perigo de dano, portanto, não decorre exclusivamente da data em que os fatos ocorreram, mas da permanência do agente no exercício de função pública cuja legitimidade pressupõe conduta ilibada.”, consignou.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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