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A Multa Ambiental e a Revaloração dos Critérios
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Em Mato Grosso, a fiscalização das propriedades rurais pelos órgãos de proteção ao meio ambiente vem se expandido cada vez mais, o que se afigura necessário à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do cidadão brasileiro nos termos do art. 225, da nossa Constituição Federal.
E por lógica, todo esse rigor da fiscalização ambiental traz consigo a autuação do infrator e a imposição de multas administrativas que, não raramente, superam o valor da propriedade, sendo que em alguns casos, essa multa pode alcançar o dobro ou até o triplo do valor comercial do imóvel, o que torna impossível o pagamento, mormente pela correção e pelos juros incidentes sobre o débito.
Ocorre que no momento da autuação, os técnicos ou servidores responsáveis estipulam o valor da multa de acordo com critérios objetivos previstos no Decreto nº 6.514/2008, como por exemplo o do art. 50, que prevê o valor de R$ 5.000,00 por hectare de floresta ou outro tipo de vegetação nativa eventualmente suprimida ou danificada, utilizando-se de simples cálculo, que multiplica o número de hectares pelo valor atribuído pela lei. Assim, em um caso hipotético, se a área objeto da autuação contém 100 hectares, esse valor é multiplicado por R$ 5.000,00, cujo resultado é uma multa no importe de R$ 500.000,00.
É necessário esclarecer que, em casos como o acima narrado, o servidor responsável pela autuação, invariavelmente não leva em consideração os critérios legais que permitem a redução da multa aplicada, os quais encontram previsão no art. 6º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 4º, do já citado Decreto nº 6.514/2008, sendo eles: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
Em casos assim, é imprescindível que o suposto infrator/autuado demonstre em sua defesa administrativa, mediante os meios de prova admitidos (perícias, estudos técnicos, documentos, etc.) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, tendo em vista a não observância dos critérios de redução da sanção pecuniária. E mesmo que a autoridade julgadora confirme o valor arbitrado no momento da autuação ou o majore, o infrator ainda poderá se valer do ingresso da ação judicial competente, uma vez que o Poder Judiciário pode e deve fazer o controle das decisões administrativas que não obedeçam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação da multa administrativa, posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, como por exemplo no AgInt no AREsp n. 811.581/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em que pese a multa administrativa também seja dotada de natureza punitiva, tal punição não pode ser um óbice à continuidade da atividade desenvolvida na área objeto da autuação, sob pena de prejudicar a subsistência das pessoas que dela dependem, mormente em se tratando de pequenos produtores, que por vezes acabam por infringir a lei ambiental por desconhecimento e sem gravidade, não trazendo prejuízos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Ademais, constantemente, a multa administrativa ambiental vem acompanhada da lavratura do termo de embargo da área objeto da autuação, cuja liberação (desembargo) dependerá, em grande parte, da recuperação da área degradada, o que acrescentará novos custos, tornado excessivamente oneroso para o produtor rural.
Assim sendo, é necessário que o produtor rural esteja atento e busque o auxílio de profissionais especializados que irão no encalço de reduzir e adequar a multa arbitrada à revelia dos critérios legais, sob pena de colocar em risco a continuidade de suas atividades.
*Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – E-mail: [email protected]
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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho
O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.
A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.
Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.
O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]
O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).
Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado”[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.
Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.
Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).
O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.
Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.
O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.
O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.
Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.
[1] “O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.
[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.


