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Ouvidorias e a Participação Social

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Ouvir é um sentido e uma das ações humanas mais básicas e elementares na comunicação. Muitas vezes, nós ouvimos, mas não escutamos. Ou escutamos apenas o que nos interessa ou o que desejamos interpretar.

Ser um bom ouvidor traz benefícios para todos os envolvidos na comunicação, seja através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual. O bom ouvidor colabora diretamente e positivamente em qualquer relação familiar, social e profissional. As ouvidorias públicas surgem neste contexto, com o objetivo de escuta ativa e direta da população.

O instituto de Ouvidorias no Brasil, teve seu início com o processo de democratização surgindo assim uma nova acepção para o conceito de cidadania: com o cidadão cada vez mais se percebendo participe do processo de construção de mudança, tornando-se também mais exigente e trazendo consigo uma nova percepção da condução da administração pública. Esse novo padrão de comportamento traz consigo a exigência de novas práticas e experiências de democracia que tenham a participação da sociedade evidenciada de forma clara e direta.

São também produto do protagonismo da sociedade civil cujos desejos de participação vem modelando uma nova forma de relacionamento entre o Estado e os usuários dos serviços públicos.  (LYRA, 2008).
A democracia passou a ir além de mecanismos para escolha de governantes, assumindo a necessidade de envolver toda a sociedade nos processos políticos.

A criação de ouvidorias representa um avanço significativo para a administração pública brasileira no campo da gestão democrática.
Na discussão sobre o modelo ideal de ouvidoria pública, a transparência, a autonomia e a promoção da participação e do controle social são centrais. Assim, para que as ouvidorias públicas cumpram seu papel no fortalecimento da democracia participativa e no aperfeiçoamento da gestão pública, é fundamental que os ouvidores exerçam suas atribuições com autonomia e independência (MENEZES; NETO; CARDOSO, 2016).
O papel da ouvidoria não é se contrapor ao órgão/identidade na defesa do cidadão, mas garantir que a demanda da cidadania seja considerada e tratada, à luz das garantias constitucionais e legais, atuando no sentido de recomendar adequações necessárias ao efetivo funcionamento da administração pública (SILVA; PEDROSO; ZUCHI, 2014).

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Como resultado deste processo democrático, são implementadas ouvidorias por todo o país. Lideradas pelas prefeituras e estados federados, essas ouvidorias inauguram os primeiros canais de comunicação com o cidadão usuário dos serviços descentralizados.
As ouvidorias públicas são capazes de transportar o cidadão para o centro da administração pública, dão voz ativa ao indivíduo, permitindo que suas críticas, sugestões e/ou denúncias possam contribuir para a correção e aprimoramento das políticas públicas.

Assim, um dos papeis das ouvidorias é estabelecer-se como canal de participação cidadã na gestão das políticas públicas e melhoria dos serviços.
Um segundo papel que pode ser desempenhado por meio das ouvidorias é a possibilidade de execução do controle social pela cidadania. O controle social deriva diretamente da participação cidadã. As ouvidorias possibilitam ao usuário fiscalizar as prestações de serviços e atendimento de instituições públicas pois têm a capacidade de coletar e disponibilizar dados sobre a satisfação dos usuários de serviços públicos.
No caso das agências reguladoras não podia ser diferente, todas foram elaboradas de forma a proporcionar em grau elevado à participação popular em suas ações e decisões. Os mecanismos que todas agências se utilizaram para o aprimoramento dos serviços regulados são através das ouvidorias, audiências públicas, consultas públicas e conselhos consultivos.

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Por fim, a maior função do ouvidor é fazer com que os usuários sejam desmistificados sobre a ideia de que “foi na ouvidoria, seu pedido será atendido” e para os gestores que visualizam a ouvidoria como um canal que só traz problemas a instituição e que atrapalham a sua funcionalidade ou que são meramente canais de informação.

Assim, mesmo as ouvidorias, a mais explícita das formas de comunicação sociedade-Estado, ferramenta típica do controle e participação social, podem ter seu significado esvaziado, sob o ponto de vista da perspectiva democrática, se não garantirem efetivamente determinados atributos, tais como: legislação democrática referente à tramitação das manifestações; facilidade de acesso por diversos modos; igualdade e universalidade em relação aos cidadãos manifestantes; critérios técnicos que assegurem tramitação impessoal e atendimento justo e a tempo; acompanhamento de todo o processo de forma transparente e clara; disponibilização de dados confiáveis; possibilidade de aproveitamento do processo para a evolução do sistema institucional ao qual esteja ligada a ouvidoria.

A ouvidoria não pode ser apenas para problemas da agência em si, mas, ser também canal de auxílio para os usuários perante as insatisfações com as prestadoras de serviço, uma vez que a agência regula uma determinada atividade econômica de forma a representar o poder do Estado, é devido que ela também represente a sociedade em geral nas suas insatisfações com as prestadoras, garantindo o bem coletivo que é um princípio-mor do Estado.


Clarice Aparecida Zunta

Superintendência Reguladora de Ouvidoria da AGER/MT





José Rodrigues Rocha Júnior

Diretoria Reguladora de Ouvidoria DA AGER/MT

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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho

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O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.

A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.

Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.

O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]

O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).

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Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.

Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.

Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).

O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.

Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.

O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.

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O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.

Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.

 

 

[1]O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.

 

[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.

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