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JOSÉ RICARDO CORBELINO

Câmeras nas fardas policiais: segurança ou repressão?

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Um grande debate se avizinha: A instalação ou não de câmeras corporais nos agentes policiais.

A meu ver, sem dúvida nenhuma têm contribuído para diminuir confrontos e mortes, inclusive de policiais em serviço. São iniciativas que merecem ser aplaudidas pelos resultados já apresentados em alguns Estados, ainda que necessitem de aperfeiçoamento. Quem é contra o uso de câmeras nas fardas de policiais é contra a profissionalização das polícias. As imagens monitoradas servem para que os centros de comando possam acompanhar ações em tempo real e assim coibir situações de uso indevido da força, truculência ou até mesmo corrupção daquele maléfico policial. Além disso, constituem mecanismo para defesa de policiais contra falsas acusações e para reconhecimento de boas práticas. Cidadãos e policiais são beneficiados e protegidos.

A maioria da população apoia a política de implementação das câmeras que avaliam positivamente a medida, e gostariam que os policiais estivessem usando câmeras caso fossem abordadas. A sociedade em geral deve seguir vigilante, reconhecendo os avanços do programa e cobrando aprimoramentos.

Não é verdade que a câmera torna o policial mais “fraco” diante do crime. A polícia só tem a lucrar com um sistema eficiente de controle. A eficácia da ação da polícia depende de treinamento, de armamento adequado e de sua capacidade de estabelecer uma relação sólida e positiva com a população. O bom relacionamento com a sociedade resulta em mais prevenção, melhor investigação do crime, maior satisfação profissional e mais segurança física dos policiais.

Uma política de segurança passa pelo fomento de uma cultura de defesa da legalidade, o que pressupõe rigoroso controle do uso da força e da corrupção policial. Uma polícia que não respeita a lei não é capaz de promover a segurança urbana, sendo, ao contrário, fonte de insegurança para os cidadãos, especialmente jovens negros, e para os próprios policiais.

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Paradoxalmente, é inegável a importância dessas ações não só na coibição criminal ou repreensão, mas também em seu caráter probatório para o processo penal, afinal, o testemunho policial produzirá prova em juízo, isto porque, em tempos do sistema virtual pelo Poder Judiciário, simplesmente fácil à colação de vídeos – filmagens nesse sentido, para coibir tão somente as palavras dos policiais em seus depoimentos.

Nesse contexto, o uso de câmeras individuais torna a atividade probatória mais eficaz e acaba por realizar também um tipo de controle da atividade policial ao fazer seu monitoramento, constituindo em mais um elemento de garantia dos direitos individuais, pois tornam a ação policial eficiente, reduzindo os excessos e abusos no uso da força progressiva e até mesmo a necessidade de sua utilização.

Assim, é imprescindível buscar-se ferramentas que possam tornar eficiente à atuação policial, ainda mais se um recurso propicia concomitantemente controle interno da policia, efetividade probatória, redução de recursos disponibilizados para apuração de denúncias contra policiais, dados para gestão de informação operacional, meios de treinamento por meio da análise posterior das atuações policiais.

O uso da força pode ser considerado legítimo e é previsto em protocolos policiais em determinadas circunstâncias. As câmeras podem servir como solução tecnológica para aumentar o escrutínio e a supervisão sobre a tropa, que sempre passam despercebidos aos olhos da sociedade em desastrosas operações policiais, eis que a sua presença servirá para mitigar eventuais escaladas de violência nas interações entre os policiais e os cidadãos.

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Não há dúvida, que implementar câmeras pode ser um passo importante em direção à redução do uso excessivo da força pela polícia. Mas para assegurar que as câmeras são eficientes é importante considerar incentivos de carreira que existem para policiais. Se os agentes estão preocupados com a progressão da carreira, é mais provável que eles ajustem a conduta ao protocolo, temendo possíveis repercussões.

Não obstante, não temos a ingenuidade de pensar que as câmeras corporais, sozinhas, vão mudar a atitude da polícia. Hoje, é difícil termos acesso até aos números da violência letal, crimes que são obrigatoriamente registrados na polícia. Imagine como seria com as imagens das câmeras dos policiais em situações questionáveis ou duvidosas.

Embora seja um ativo poderoso, esse tipo de tecnologia não vai resolver sozinha todos os problemas de violência e insegurança. Ela precisa vir acompanhada de regras claras de coordenação, supervisão e principalmente sobre seu impacto social.

Não obstante, isso sugere que a redução de eventos negativos entre policiais e cidadãos, também deva ser impulsionado principalmente por mudanças de hábitos e condutas dos cidadãos quando em presença da câmera, o que sem dúvida, haveria mais consideração e respeito ao comando do policial em situação gravosa, como excepcionalmente ocorrido na cidade de Vera-MT, onde o rapaz morto não atentou a ordem do agente público em serviço devidamente fardado, dificultando, inclusive,  o seu trabalho naquela fatídica noite.

 

José Ricardo Costa Marques Corbelino – Advogado e membro da ABRACRIM.

 

Artigo originalmente publicado na Folha do Estado em 16 de fevereiro de 2023.

 

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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho

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O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.

A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.

Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.

O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]

O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).

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Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.

Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.

Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).

O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.

Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.

O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.

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O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.

Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.

 

 

[1]O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.

 

[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.

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