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Ministra Rosa Weber encerra o ano com esperança de mais tolerância e respeito

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A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, manifestou, nesta segunda-feira, sua esperança “de dias com mais tolerância e respeito e menos dissensões e desigualdades” no ano novo. Segundo ela, o STF se manterá firme em seu papel institucional como guardião da Constituição, “sempre na defesa da democracia e do Estado Democrático de Direito”.

A ministra desejou que a Corte retorne, em fevereiro, com as forças recuperadas para enfrentar os desafios de 2023, e renovou sua fé quanto aos avanços civilizatórios, com a efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais a que aderiu o Brasil.

Julgamentos

No balanço apresentado na sessão de encerramento, a ministra destacou, entre os julgamentos mais relevantes do ano, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, sobre a legitimidade do compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e órgãos públicos federais. Também elencou o Recurso Extraordinário (RE) 181666, em que foi firmado o dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade, o RE 1276977 (revisão da vida toda) e as quatro ADPFs sobre o orçamento secreto.

Repercussão geral

Em decorrência do julgamento de 33 ações com repercussão geral reconhecida, mais de 105 mil processos sobrestados (suspensos) em diversos tribunais do país foram liberados. Esse foi um dos dados divulgados pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, na sessão de encerramento do Ano Judiciário, na manhã desta segunda-feira (19).

Neste ano, 52 novos temas foram examinados sob a sistemática da repercussão geral. Em 36 deles, ela foi reconhecida, e, em 10, a jurisprudência da Corte foi reafirmada. Além disso, 9.602 processos foram devolvidos à origem para aplicação da sistemática.

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Menor acervo

O atual acervo do Supremo é de 22.035 processos em tramitação, o menor dos últimos 27 anos e 8,5% inferior ao acervo de 31/12/2021. Neste ano, foram proferidas 87.983 decisões, das quais 75.351 monocráticas (85,64%) e 12.632 colegiadas (14,36%). Foram publicados 13.284 acórdãos.

Segundo a ministra Rosa Weber, até o dia 16/12, o STF havia recebido 69.767 processos, 8% menos que em 2021, sendo 20.677 originários e 49.090 recursais. Dessa forma, foi mantida, em termos gerais, a mesma proporção verificada em 2021. Foram baixadas 70.193 ações, número 0,61% superior ao de recebidas.

Neste ano, 52 novos temas foram examinados sob a sistemática da repercussão geral. Em 36 deles ela foi reconhecida, e, em 10, a jurisprudência da Corte foi reafirmada. Outros 9.602 processos foram devolvidos à origem para aplicação da sistemática.

Sessões

O Plenário realizou 77 sessões presenciais e 57 virtuais (15 delas extraordinárias), duas sessões solenes (abertura do Ano Judiciário e posse da ministra Rosa Weber na Presidência) e uma sessão especial (comemoração dos 34 anos da Constituição Federal). Ao todo, foram julgados 3.926 processos, 56 deles em sessões presenciais. O Tribunal também promoveu duas audiências públicas: uma sobre a autorização de novos cursos de Medicina e outra a respeito da população em situação de rua no Brasil.

Institucional

A ministra Rosa Weber também registrou as ações institucionais mais relevantes desde sua posse na Presidência, em 12/9, começando pela 4ª edição do Fórum de Justiça do BRICS (bloco composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), em Haikou (China), de que o STF participou, de forma telepresencial, com palestra em todas as mesas.

Além da sessão especial no Plenário, o 34º aniversário da Constituição Federal também contou com o lançamento de uma edição comemorativa da Carta Magna, de um selo personalizado e de um carimbo, com uma exposição fotográfica e um documentário da TV Justiça.

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Publicações

A presidente do STF destacou, ainda, o lançamento de cinco volumes da série “Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática”: “Chamamento Público para o Funcionamento de Novos Cursos de Medicina”, “Direito Eleitoral”, “População em Situação de Rua”, “Convenção Americana sobre Direitos Humanos” e “Consciência Negra”, este no âmbito das homenagens ao Dia Nacional da Consciência Negra, cuja celebração foi acrescida de exposição.

Outras mostras exibidas foram 18 fotografias de Sebastião Salgado do projeto “Amazônia” e uma em comemoração ao aniversário de 30 anos do Decreto 678/1992, que promulgou o Pacto de São José da Costa Rica no Brasil.

Cooperação acadêmica e científica

A ministra Rosa Weber citou duas palestras da série “Diálogos com o Supremo”: a do professor Armin Von Bogdandy, diretor do Instituto Max Planck de Direito Público Comparado e Direito Internacional Público, sobre o sistema interamericano de direitos humanos, e a da professora Giséle Szczyglak, doutora em Filosofia Política, em relação à liderança feminina como meio de proporcionar a equidade.

Na mesma perspectiva da cooperação acadêmica e científica, houve o intercâmbio com base no Acordo de Cooperação com a Universidade de Münster (Alemanha) e o IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Avanços administrativos

Na seara administrativa, a ministra citou a criação da Assessoria de Inteligência Artificial e do Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), voltado a integrar o Centro de Mediação e Conciliação, o Centro de Cooperação Judiciária, ambos já existentes, e o recém constituído Centro de Coordenação de Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos.

RP//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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