JURÍDICO
Plenário presta homenagem ao ministro Gilmar Mendes por seus 20 anos de STF
JURÍDICO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prestou homenagem na sessão desta quarta-feira (22) pelos 20 anos de atuação do ministro Gilmar Mendes na Corte. As celebrações reuniram discursos, a exibição de um trecho do documentário produzido pela TV Justiça e o anúncio de uma exposição sobre a trajetória do decano, relembrando momentos importantes desde sua posse como ministro em 20 de junho de 2002.
Tradição
Coube ao ministro Dias Toffoli fazer o tradicional discurso de homenagem em nome do Tribunal. Toffoli destacou as contribuições acadêmicas, legislativas, sociais e jurisprudenciais encabeçadas pelo decano, antes mesmo das duas décadas de atuação no STF. O lado humano e sincero de Mendes também foi lembrado por Toffoli, que o considera o maior constitucionalista da atualidade no Brasil. Um juiz notável, com grandes predicados e uma pessoa com excepcional formação humanista, que atua como “agente concretizador dos direitos humanos e fundamentais”. Emocionado, Gilmar Mendes agradeceu as homenagens
Contribuições valiosas
Ele destacou a vasta produção acadêmica de doutrina e jurisprudência de Gilmar Mendes para o controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, bem como suas contribuições para a construção de legislação específica para o exercício desse controle pelo STF, como as normas regulamentadoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Acrescentou que Mendes teve participação determinante para a construção da previsão legal que permitisse aproximar a sociedade de temas em debate na Corte, como o ingresso de entidades em julgamentos na condição de interessadas (amici curiae) ou de discussões técnicas nas audiências públicas. Também foram lembradas outras contribuições de Gilmar Mendes para o aprimoramento do controle concentrado de constitucionalidade, como a modulação dos efeitos de decisões e a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal.
Toffoli revelou que Gilmar Mendes, desde o início de sua trajetória como juiz constitucional, já proferiu 195.434 decisões, entre monocráticas e colegiadas. Destacou também sua atuação em julgamentos históricos, como a questão da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos (MI 708, do qual foi relator) e outros votos e decisões em defesa da dignidade e das garantias processuais de réus e investigados.
Ele ressaltou ainda a admiração pela veemência com que Gilmar Mendes sustenta suas posições teóricas e suas interpretações legais e constitucionais e pela “coragem e a resiliência com as quais sustenta entendimentos muitas vezes contrários às expectativas da maioria, mas que são sempre fundamentados em sólida interpretação do fenômeno jurídico e social”.
MPF
Em nome do Ministério Público Federal (MPF), a homenagem foi feita pelo subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, que afirmou que o homenageado superou com brilho, inteligência e talento todas as expectativas e destacou sua dedicação incansáel aos valores constitucionais.
Período produtivo e desafiador
Emocionado, Gilmar Mendes agradeceu as homenagens e, em seu discurso, ressaltou a honra que sente ao integrar a Suprema Corte “em um dos mais produtivos (e desafiadores) períodos de sua existência”. Afirmou que o protagonista de sua história não é ele, mas o STF, que passa pelo “desafio de precisar enfrentar a irracionalidade e ter, muitas vezes, que lutar pelo óbvio”.
Mendes fez um histórico sobre o sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e dos atos normativos no Brasil e afirmou que “essa diferença entre o ofício judicante e a atividade política é basilar para explicar porque um Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que isso signifique uma usurpação de competência do Congresso Nacional”.
Salientou que o STF não promove ativismo judicial e que, se a Corte delibera sobre temas políticos, não o faz por capricho, mas com fundamento na própria Constituição de 1988, que permite que praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes possam ser submetidas ao Tribunal.
Por fim, afirmou que o STF continuará a se manifestar sobre os mais variados temas relacionados aos direitos fundamentais e ao bom funcionamento dos Poderes. Ele concluiu desejando que aos integrantes do Supremo “não falte a coragem e determinação necessárias para assentar o óbvio: no Estado Constitucional, o soberano é a Constituição”.
Documentário e exposição
Ao final, o ministro Fux destacou que as homenagens ao ministro Gilmar Mendes incluem ainda um documentário especial produzido pela TV Justiça, com depoimentos de ministros do STF e outras autoridades, e uma exposição sobre a trajetória do ministro no STF no Espaço Menezes Direito, no Tribunal.
AR/AD
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


