JURÍDICO
STF completa 132 de instalação
JURÍDICO
Com o fim do regime monárquico e o início da era republicana, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 institui o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula da Justiça Nacional, em substituição ao Supremo Tribunal de Justiça, corte do período imperial. A instalação, prevista no Decreto 1° daquele ano, ocorreu em 28 de janeiro, com a realização da primeira sessão plenária, no Solar do Marquês do Lavradio (foto), no Rio de Janeiro, antiga capital do país. Ali nascia a instituição que se consolidaria como protagonista na proteção do Estado Democrático de Direito.
Ainda nas mensagens que justificavam a criação do STF, o rei Dom João VI argumentava a necessidade de proteger os “sagrados direitos de propriedade que muito desejo manter como a mais segura base da sociedade civil”. Na República, a exposição de motivos que acompanhou o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, assinada pelo ministro Campos Salles, afirmava que o “ponto de partida para um sólido regime de liberdade está na garantia dos direitos individuais”. Esses documentos já apontavam para a construção de uma Corte vocacionada à guarda da Constituição e dos direitos fundamentais.
Composição
A Constituição de 1891 previa que o Supremo seria composto de 15 juízes, nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Deles, 10 vieram do antigo Supremo Tribunal de Justiça e cinco foram escolhidos entre membros de órgãos diferentes.
De acordo com o texto constitucional, a escolha se daria entre cidadãos “de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado”, o que permitiu que o presidente nomeasse pessoas sem formação em Direito. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 dispõe, entre os requisitos para ocupar uma vaga no Tribunal, o notável saber jurídico, além da reputação ilibada e da idade entre 35 e 65 anos.
Posse
O decreto de criação do STF, de 26 de fevereiro de 1891, estabelecia a forma de eleição do seu primeiro presidente. A primeira sessão foi presidida pelo ministro João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato, o Visconde de Sabará, presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa mesma sessão, tomaram posse os ministros e foram eleitos, em votação secreta, o presidente e o vice-presidente da Corte, os ministros Freitas Henrique e Aquino e Castro.
Funcionamento
O primeiro Regimento Interno foi aprovado em 8 de agosto de 1891. Até então a Corte adotava as regras do extinto Supremo Tribunal de Justiça. Depois, foram publicados outros quatro – em 1909, 1940, 1970 e o atual, publicado em 1980, com uma série de emendas para atualizar o funcionamento da Corte. As sessões eram realizadas aos sábados e às quartas-feiras.
Até 1895, o STF funcionava em dias alternados na mesma sala da Corte de Apelação do Distrito Federal, e os ministros não tinham nem mesmo gavetas para guardar seus papéis. Em 1902, passou a um prédio próprio e exclusivo, na Rua 1° de Março, e, em 1909, se instalou no edifício da Avenida Rio Branco, onde permaneceu até 1960, quando foi transferido para Brasília. Nesse prédio, hoje, funciona o Centro Cultural da Justiça Federal.
Na nova capital, o Supremo, desde 21 de abril de 1960, ocupa a Praça dos Três Poderes, com o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto.
Seis Constituições na República
Depois da Constituição de 1891, a República teve outras cinco Constituições: as de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Como ressaltou o ministro Moreira Alves em discurso na sessão solene pelo centenário do STF, em 1991, entre as várias mudanças da Constituição Cidadã, a de 1988 ampliou a presença da Corte no terreno constitucional e retirou dela uma função desempenhada por mais de 90 anos: a de Tribunal unificador da aplicação do direito federal infraconstitucional. Essa tarefa passou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado com a Constituição de 1988 e instalado em 1989.
Dimensão política
No mesmo discurso, o ministro Moreira Alves destacou, também, o protagonismo político que a Corte veio conquistando ao longo da história constitucional brasileira. “O Estado, que antes era unitário e em que não havia atritos mais sérios entre o governo central e os das províncias, pela subordinação destes àquele, se torna federal, com a consequente delimitação das esferas de competência entre a União e estados membros, a exigir a exigir Poder que lhe fiscalize a observância”, disse. A partir disso, o STF assume função política, de examinar as leis e confrontá-las com a Constituição, e, dessa forma impor um limite ao poder parlamentar.
Também por ocasião do centenário, o então senador José Sarney afirmou que, em sua trajetória, o STF nunca faltou à nação. Segundo o ex-presidente da República, o velho Supremo monárquico era uma corte sem dimensão política, “que servia a um Estado unitário, sob a invocação do imperador”. O novo tribunal, por sua vez, é “uma instituição republicana, federativa”, a quem foi confiada a guarda da Constituição.
No mesmo sentido, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, em discurso no último dia 23 pela celebração dos 132 anos da primeira Constituição republicana, lembrou que, em 1891, o Judiciário do Império, que se limitava a examinar controvérsias de direito privado, foi substituído por um Poder que, com competência para a guarda dos direitos individuais contra o arbítrio estatal, passou a ser fiador do novo regime como construção política. Ao declarar a prevalência da Constituição em relação a atos legislativos ou administrativos, a Corte preservava as próprias instituições republicanas, pela contenção dos demais Poderes e pela garantia da sobrevivência dos direitos dos indivíduos.
Desafios
Mais tarde, o regime militar de 1964 limitou a competência do Supremo, que viu fora de seu alcance atos de atentado aos direitos individuais. Hoje, ao se deparar com desafios semelhantes, como os atos antidemocráticos que culminaram nos ataques físicos à sua sede e à honra de seus integrantes, o Supremo segue resiliente na sua missão de guardião da Constituição e da democracia.
SP//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



