MATO GROSSO
CGE multa empresas em R$ 36 milhões por fraudes em contratos de patrulhas rodoviárias nos anos de 2011 a 2014
MATO GROSSO
A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) aplicou às empresas Strada Incorporadora e Construtora Ltda (SM Construtora Ltda) e Trimec Construções e Terraplanagem Ltda (Inframax) multas administrativas, no total de R$ 36.204.697,92, e declaração de inidoneidade para licitar com o Poder Público. As penalidades foram fixadas devido à comprovação de fraudes na execução de contratos de operadores de patrulhas rodoviárias destinadas à manutenção e conservação de rodovias não-pavimentadas entre os anos de 2011 e 2014 e por pagamento de propina a agentes públicos em troca da continuidade dos contratos.
As sanções estão fixadas na Portaria nº 45/2022/CGE-COR, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (29.04). As penas foram aplicadas em decisão de processo administrativo de responsabilização instaurado em 2017 (Portaria nº 493/2017/CGE-COR) com fundamento na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993).
Na individualização das sanções, foram imputadas à Strada Incorporadora e Construtora Ltda (SM Construtora Ltda) multa administrativa de R$ 14.598.402,68 e declaração de inidoneidade pelo prazo de dois anos. Já à Trimec Construções e Terraplanagem Ltda (Inframax), a multa aplicada foi de R$ 21.606.295,24 e a declaração de inidoneidade a valer também por dois anos.
As duas empresas foram sancionadas ainda com publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, em suas próprias sedes ou em seus sites institucionais, caso possuam.
Como as empresas foram beneficiadas por aditivos contratuais ilegais, foi determinado também no processo de responsabilização o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Executivo Estadual. Os valores a serem devolvidos devem ser apurados em processo administrativo separado.
No processo de responsabilização, ficou comprovado que as duas empresas, de forma intencional, exigiram e receberam da administração pública o pagamento de serviços não prestados, como disponibilização de mão de obra em quantitativo inferior ao previsto nos contratos e horas-extras não executadas pelos trabalhadores terceirizados. As empresas também pagaram vantagens indevidas a agentes públicos para que os contratos fossem aditivados e majorados sem os necessários lastros técnicos e probatórios do poder público.
Os contratos nº 031/2011 e nº 032/2011 foram firmados em maio/2011 pela então Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – Setpu (hoje Sinfra) com a empresas Trimec e Strada aos valores iniciais de R$ 22.284.000,00 e R$ 12.790.999,97, respectivamente.
Após a execução dos aditivos e aumentos de valores dos contratos, em 18,17% (contrato nº 031/2011) e 21,10% (nº 032/2011), sem justificativas técnicas regulares e plausíveis, o valor global dos dois contratos, que inicialmente totalizava R$ 35 milhões, passou para R$ 41,9 milhões. Os dois contratos ficaram vigentes até dezembro/2014.
A instauração e a instrução processual foram fundamentadas no Relatório de Auditoria nº 81/2015, elaborado pela própria CGE, na colaboração premiada firmada pelo ex-governador de Mato Grosso com o Ministério Público Federal (MPF), nos depoimentos prestados em janeiro de 2018 pelo ex-gestor à Controladoria para detalhar os fatos narrados no acordo com a justiça, em oitivas de testemunhas e nas análises das defesas das empresas.
Acesse AQUI o extrato da decisão.
MATO GROSSO
Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores
Resumo:
- Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
- A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.
A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.
O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.
As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.
“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.
No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.
Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.
“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.
O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.
Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.
Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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