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Fiscalização conjunta apreende 30 garrafas de whisky suspeitas de adulteração com metanol em Itanhangá

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Trinta garrafas de whisky suspeitas de pertencerem a lotes de bebidas adulteradas com metanol foram apreendidas, nesta terça e quarta-feira (4 e 5.11), em ações de fiscalização realizadas pelas equipes da Polícia Civil, Polícia Militar e Vigilância Sanitária, no município de Itanhangá.

As investigações conduzidas pela Delegacia de Tapurah iniciaram após duas pessoas darem entrada no Centro Integrado de Saúde de Itanhangá com suspeitas de intoxicação por metanol.

As vítimas estavam com sintomas de náuseas, intensos vômitos e dor no peito, sendo que um dos pacientes teve a situação agravada, evoluindo para cegueira temporária e falta de ar, sendo necessário ser entubado. Devido à gravidade da situação, o paciente em estado mais crítico foi encaminhado para o Hospital Regional de Sorriso.

Iniciadas as investigações, foi constatado que as duas pessoas que sofreram os sintomas haviam comprado uma garrafa de whisky em um supermercado da cidade e começaram a passar mal após a ingestão do produto.

Diante dos fatos, as equipes policiais foram, terça-feira (04) até o estabelecimento, onde fizeram a remoção dos produtos. Nesta quarta-feira (5), a ação de fiscalização continuou em outros comércios, como mercados e distribuidoras.

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No total, foram 12 estabelecimentos fiscalizados, sendo apreendidas 30 garrafas com suspeitas de produtos contaminados, pertencendo a seis lotes suspeitos, listados pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária de Mato Grosso.

Segundo o delegado de Tapurah, Franklin Alves, os lotes serão encaminhados para perícia para confronto e análise para saber se o produto é adulterado/falsificado. “As investigações continuam para identificar vendedores e distribuidores que passaram as bebidas para a cidade de Itanhangá, assim como seus fornecedores”, disse o delegado.

Fonte: Governo MT – MT

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Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.

  • Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.

A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.

O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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