MATO GROSSO
Grupo de Fiscalização do Sistema Carcerário reúne comunidade acadêmica em Pontes e Lacerda
MATO GROSSO
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF/MT) realizou na noite de quinta-feira (17 de agosto) um encontro com a comunidade acadêmica e sociedade civil organizada de Pontes e Lacerda para apresentar o trabalho realizado na ressocialização de pessoas privadas de liberdade, egressos do sistema prisional no Estado e familiares.
O coordenador do GMF/MT, juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, foi o conferencista do evento e trouxe novas perspectivas sobre o tema para mais de 100 espectadores, entre acadêmicos da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), autoridades e empresários presentes.
juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, Djéssica Giseli Küntzer, destacou a importância dessa aproximação com a população e a Academia, em encontros como o realizado no município.
Formação sobre a Metodologia – Durante os dias 17 e 18 de agosto o GMF ofereceu aos representantes da rede municipal de apoio e acolhimento de Pontes e Lacerda o Curso de Formação sobre as Metodologias do Escritório Social.Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT
MATO GROSSO
Nome negativado por dívida desconhecida gera indenização a consumidor em MT
Resumo:
- Consumidor que teve o nome negativado por dívida não comprovada conseguiu anular o débito e receber R$ 3 mil por danos morais.
- A empresa não apresentou contrato válido que demonstrasse a contratação.
Um consumidor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes por uma dívida que afirmou desconhecer conseguiu na Justiça a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição a crédito e indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, alegando que foi surpreendido com apontamento no valor de R$ 3.339,70, sem nunca ter firmado contrato com a empresa. Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não teria ficado comprovada a efetiva negativação, mas apenas a inclusão do débito em plataforma de negociação. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada do autor à audiência.
No recurso, o consumidor sustentou que a empresa não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas, recortes de suposto contrato e registros internos. Argumentou ainda que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, diante da negativa de contratação, cabia à empresa comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. Segundo o voto, os documentos apresentados eram unilaterais e não demonstravam de forma segura a manifestação de vontade do consumidor.
Também foi considerado insuficiente um áudio apresentado pela empresa, por não comprovar a origem do débito nem a identidade inequívoca do suposto contratante. Para o relator, a ausência de contrato assinado ou documento eletrônico idôneo inviabiliza o reconhecimento da obrigação.
O acórdão ainda apontou que havia prova de comunicação de envio do CPF aos órgãos de proteção ao crédito e relatório de pendências vinculando o nome do autor à dívida, o que caracterizou a efetiva negativação, afastando a tese de mera inclusão em plataforma interna de negociação.
Reconhecida a inexistência do débito e a inscrição indevida, o colegiado aplicou o entendimento consolidado de que o dano moral é presumido nesses casos, dispensando prova de prejuízo concreto. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, a multa aplicada pela ausência injustificada à audiência foi mantida, por configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Código de Processo Civil.
Processo nº 1001821-62.2025.8.11.0002
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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