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Liminar autoriza Cuiabá Esporte Clube a vender ingressos com preços diferenciados entre torcidas

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O juiz Sebastião de Arruda Almeida, presidente das Turmas Recursais, concedeu medida liminar impetrada pelo Cuiabá Esporte Clube e suspendeu os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos de Cuiabá, que mandava igualar os valores dos ingressos das torcidas do Cuiabá e do Clube de Regatas do Flamengo, para o jogo marcado para o próximo domingo (06). A decisão foi proferida na tarde desta terça-feira (01/08).
 
Inicialmente, o clube cuiabano estava vendendo ingressos pelos preços de R$ 50 (inteira) e R$ 25 (meia entrada) para sua torcida dourada, no Setor Sul. Já para a torcida rubro-negra, os preços dos ingressos variavam entre R$ 125 (meia entrada) e R$ 250 (inteira), no Setor Norte.
 
Contra essa diferença de preços, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação cível pública contra o Cuiabá Esporte Clube, com o argumento de que a forma desigual de cobrança estava em desacordo com as normas legais e solicitou que os valores fossem fixados entre R$ 25 (meia entrada) e R$ 150 (inteira), o que havia sido concedido pela juíza Patrícia Ceni, do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos de Cuiabá.
 
Por sua vez, a defesa do Cuiabá Esporte Clube igualou os preços para mais e, em seguida, recorreu, argumentado que a decisão não podia prevalecer em face da incompetência do juízo monocrático, requerendo o indeferimento da liminar anteriormente concedida pela juíza.
 
Em sua análise, o juiz Sebastião de Arruda Almeida destacou a Recomendação nº 45/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução TJMT/OE nº 12/19, que tratam sobre a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos, que está delimitado a causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri e as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, derivadas de ocorrências relacionadas exclusivamente a grandes eventos artísticos e culturais e as atividades reguladas na Estatuto do Torcedor.
 
“Essa roupagem Normativa, a princípio, gera a tentadora interpretação de que, tratando-se de matérias previstas no antigo Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/03) e na recente Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/23), serão processadas, julgadas e executadas no Juizado Especial do Torcedor, independentemente do tipo de demanda judicial, individual ou coletiva; de rito comum ou especial (caso da ação civil pública), em face de sua especialidade jurisdicional. Contudo, e sem qualquer embargo pessoal àqueles que adotam esse entendimento, penso que a competência não é absoluta, porque não há de descurar que o juizado especial do torcedor, embora atenda às matérias jurídicas atreladas à Legislação esportiva acima mencionada, tal Segmento Judiciário pertence ao Sistema dos Juizados Especiais estaduais que, por sua vez, têm gênese constitucional própria, encarregado de dar solução à demandas de simples solução probatória, com informalidade, simplicidade e celeridade”, registrou o magistrado.
 
A decisão do presidente das Turmas Recursais reforça ainda que tais circunstâncias fático-jurídicas sinalizam para a existência do chamado “fumus boni juris”, no sentido de se indiciar a aparente incompetência jurisdicional do Juízo Monocrático.
 
Além da questão da competência do Juízo, o magistrado apontou ainda a evidência do risco de prejuízos de difícil reparação na decisão anterior, com consequências financeiras significativas para o Cuiabá Esporte Clube, mandante do jogo. Por outro lado, anotou que o Juizado Especial do Torcedor poderá, posteriormente, julgar reclamação que venha a ser movida pelo Ministério Público em relação à restituição de valores arrecadados, em favor da coletividade torcedora.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Lira de vinte anos

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Havia um frio discreto — mas insistente — naquela noite, no Hotel Fazenda Mato Grosso. Não era apenas a solenidade, nem o peso das formalidades. Era algo mais íntimo: a percepção de que, dali em diante, a vida deixaria de ser preparação e passaria a ser uso.Pediram-me uma frase para a revista institucional. E, em vez de um conceito jurídico, veio um verso de Thiago de Mello:“Pois aqui está a minha vida.Pronta para ser usada.”Naquele instante, parecia apenas uma escolha de linguagem. Hoje, à distância que o tempo permite, percebe-se outra coisa: não era ornamento. Era direção.No dia seguinte, o mapa começou a se abrir — não como abstração, mas como destino. Colniza, Cotriguaçu, Aripuanã, Nova Monte Verde, Apiacás, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Nova Canaã do Norte, Marcelândia, São Félix do Araguaia, Porto Alegre do Norte, Confresa, Ribeirão Cascalheira, Querência. Cada nome indicava um lugar no qual os direitos previstos na Constituição precisariam ganhar maior ressonância na vida de sua gente.A chegada, em cada uma dessas comarcas, tinha algo de iniciação. Estradas longas, muitas vezes de chão, que não apenas levavam — já preparavam. O tempo do deslocamento ensinava que o relógio institucional precisaria dialogar com outras medidas: a distância, o clima, a espera. E, quando finalmente se chegava, não havia intervalo. Havia trabalho.Em um sábado qualquer, por exemplo, mal se acomodavam as malas e já surgia o primeiro chamado. Um delegado à porta, um adolescente apreendido, e a constatação imediata de que as estruturas previstas nos livros — centros especializados, fluxos definidos — nem sempre estavam disponíveis. Não se tratava de ausência, mas de construção em curso. E, nesse espaço entre o que deveria existir e o que efetivamente existia, nascia a necessidade de decidir.Os primeiros dias tinham essa marca: a realidade não aguardava adaptação prévia. Ela se impunha. E, pouco a pouco, cada um compreendia que a função não seria exercida dentro de um sistema plenamente dado, mas, muitas vezes, no próprio processo de sua afirmação.As cidades, longe de qualquer simplificação, revelavam-se densas. Comunidades com história, vínculos, economia própria, religiosidade, associações, expectativas legítimas. Havia vitalidade, trabalho, cooperação. E havia, como em qualquer sociedade em transformação, tensões que pediam mediação. Conflitos fundiários que extrapolavam o papel, práticas econômicas que testavam os limites normativos, desafios ambientais que exigiam equilíbrio entre produção e preservação.Mas o ponto mais delicado surgia quando a dor coletiva buscava resposta imediata. Em crimes que ferem profundamente — como a violência sexual —, por vezes emergia o impulso do chamado “justiçamento”. Não como desvio simplista, mas como expressão de uma indignação que ainda não encontrara plena confiança nos canais institucionais. E era exatamente aí que a atuação ganhava seu contorno mais exigente: sustentar, com firmeza e serenidade, que a Justiça — para ser legítima — precisa se fazer pelo devido processo legal. Que a proteção da vítima não se opõe à forma, mas depende dela. Que a resposta estatal, para ser justa, precisa ser também racional, pública e controlável — como já advertia Cesare Beccaria.Ao lado disso, havia uma outra frente, menos visível e mais persistente. Estruturar serviços. Fazer com que a escola fosse mais do que um prédio, que o posto de saúde funcionasse com regularidade, que a assistência social alcançasse quem dela necessitava, que a segurança pública se organizasse com os recursos disponíveis. Não eram tarefas rápidas. Exigiam insistência, diálogo, retorno. Exigiam, sobretudo, a compreensão de que o Direito não atua apenas depois do problema — ele também contribui para que o problema não se repita.É nesse contexto que iniciativas como o incentivo à leitura deixam de parecer laterais e passam a revelar seu sentido. Promover leitura, ali, não era ornamento cultural. Era ampliar o horizonte de compreensão, inclusive do próprio Direito. Era permitir que a linguagem jurídica deixasse de ser estranha e passasse a ser partilhável. Era, de algum modo, preparar o terreno para que a ideia de Justiça encontrasse eco.Cada um daqueles colegas seguiu seu próprio caminho. Havia o mais discreto e reflexivo, o mais combativo, o mais afeito à negociação, o mais rigoroso na técnica, o mais enérgico na arena do júri popular. Diferenças naturais, necessárias. Mas havia um ponto de convergência que o tempo evidencia: a disposição de permanecer. De insistir. De retornar às mesmas questões sob ângulos distintos. De sustentar a continuidade quando o resultado não era imediato.Vinte anos depois, talvez não seja possível reconstituir cada ato, cada decisão, cada intervenção. E talvez isso não seja necessário. O que permanece é a direção. Comunidades que passaram a dialogar com mais clareza sobre seus direitos, serviços que se consolidaram, práticas que foram revistas, expectativas que ganharam forma.E, de algum modo, aquele verso inicial continua a caber — não como lembrança, mas como medida:“Vida que não guardanem se esquiva, assustada.Vida sempre a serviçoda vida.Para servir ao que valea pena e o preço do amor.”Talvez seja isso que melhor descreve aquele começo coletivo — e tudo o que dele se seguiu. Não a soma de feitos extraordinários, mas a persistência em afirmar, em diferentes lugares e circunstâncias, que a Justiça, para existir de verdade, precisa ser construída com tempo, com forma e com humanidade.Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça do MPMT

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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