MATO GROSSO
Polícia Militar prende dupla e apreende pistola e munições em Conquista d’Oeste
MATO GROSSO
Policiais militares da cidade de Conquista d’Oeste prenderam dois homens, de 28 e 24 anos, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, no final da manhã desta quarta-feira (12.11). Com a dupla, a PM apreendeu uma pistola e 24 munições.
Por volta de 10h45, a equipe policial da cidade estava em rondas pela cidade, nas proximidades de um campo de futebol, e encontrou os dois suspeitos em uma motocicleta. Os policiais flagraram o homem na garupa da moto sem capacete. O homem carregava duas bolsas camufladas.
Diante da infração de trânsito, os militares fizeram abordagem a dupla. Em contato com os homens, os policiais notaram que eles apresentavam bastante nervosismo.
Na revista aos suspeitos, a PM encontrou uma pistola municiada e carregada com 18 munições, além de outras seis em seu bolso. Também foram encontrados um relógio, celulares e uma máscara balaclava.
Os suspeitos não se pronunciaram sobre a procedência da arma e nem apresentaram documentação de porte do objeto.
Eles receberam voz de prisão em flagrante e foram encaminhados para a delegacia de Pontes e Lacerda para registro da ocorrência e entregues à Polícia Judiciária Civil para demais providências.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Revendedora é condenada por atraso de 20 meses na entrega de documento de veículo
Resumo:
- Consumidor que aguardou cerca de 20 meses pela transferência de um veículo será indenizado por danos morais.
- A responsabilidade foi atribuída apenas à revendedora, e não às demais empresas da negociação.
Após comprar um veículo e quitar o valor, um consumidor enfrentou uma espera de cerca de 20 meses para receber o documento necessário à transferência da propriedade, o que o impediu de exercer plenamente seus direitos sobre o bem. Diante da demora, ele buscou indenização por danos morais e materiais, além da responsabilização das empresas envolvidas na negociação.
O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. No julgamento, foi reconhecido que a relação de consumo ocorreu diretamente com a revendedora responsável pela venda e pela regularização da documentação. Já a empresa que havia participado de uma etapa anterior da negociação foi excluída do processo, por não ter relação direta com o problema enfrentado pelo comprador.
O entendimento adotado destacou que a existência de uma cadeia de negócios não gera, automaticamente, responsabilidade solidária entre todas as empresas. Para isso, é necessário que haja participação efetiva no fato que causou o prejuízo, o que não foi constatado em relação à empresa excluída.
Quanto aos danos materiais, o pedido foi rejeitado por falta de comprovação. Embora tenha sido alegado gasto para viabilizar a transferência, não houve prova suficiente do prejuízo nem de sua ligação direta com a conduta da empresa responsável.
Por outro lado, a demora considerada excessiva foi reconhecida como capaz de gerar dano moral, já que restringiu o uso pleno do veículo e trouxe insegurança ao consumidor. A indenização foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado proporcional às circunstâncias.
Também houve ajuste na forma de atualização da condenação, com a determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com outros índices, evitando duplicidade na correção do valor. O recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, sendo mantidas as demais conclusões da decisão.
Processo nº 1051955-10.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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