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POLITÍCA NACIONAL

CI aprova política de gestão integrada do Sistema Costeiro-Marinho

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POLITÍCA NACIONAL

A Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira (14) o projeto que cria a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho. A proposta estabelece diretrizes para a gestão conjunta das áreas costeiras e marinhas, prevê um sistema de monitoramento ambiental integrado e segue para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA).

De autoria do ex-deputado Sarney Filho (MA), o PL 2.673/2025 estabelece princípios e instrumentos para orientar a atuação da União, dos estados e dos municípios na proteção e no uso sustentável do litoral e do mar. Pelo texto, os municípios localizados na zona costeira terão até quatro anos para incorporar essas diretrizes aos seus instrumentos de planejamento.

Para o relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), a proposta dará mais segurança jurídica e previsibilidade nas ações estatais nesses territórios.

— A proposição concebe um tratamento integrado desse sistema, superando as abordagens setoriais fragmentadas, conforme a complexidade desses territórios — afirmou o relator. 

Nomenclaturas

O projeto define Sistema Costeiro-Marinho como os ecossistemas presentes na zona costeira e no espaço marinho sob jurisdição nacional, o que inclui:

  • o mar territorial (que vai até cerca de 22 quilômetros da costa);
  • a zona econômica exclusiva (que vai do mar territorial até cerca de 370 quilômetros do litoral);
  • e a a plataforma continental, que corresponde ao leito e ao subsolo marinhos além do mar territorial. Seu limite pode ir até mais dos 370 quilômetros do litoral, se assim ocorrer com seu prolongamento e se o país assim pleitear.
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Nas zonas de transição entre o Sistema Costeiro-Marinho e os biomas Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Amazônia, serão aplicadas as normas mais favoráveis à conservação e à sustentabilidade.

Segundo o projeto, quem degrada responde pelos danos ambientais e quem protege o ambiente poderá ser beneficiado por instrumentos de incentivo.

Minerais críticos

A CI adiou a análise da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PL 4.443/2025). Os senadores Rogério Carvalho e Laércio Oliveira (PP-SE) pediram vista do substitutivo (versão alternativa) do relator, o senador Wilder Morais (PL-GO).

O texto busca incentivar a exploração, pesquisa e industrialização nacional desses minerais, cuja demanda mundial aumentou nos últimos anos para atender à transição energética e ao desenvolvimento tecnológico. A política obriga o processamento no país de uma porcentagem mínima dos minerais e prevê regiões que favoreçam a indústria no setor, entre outros incentivos, entre eles o crédito. 

As terras-raras e os minerais críticos, como cobalto, lítio, grafite e níquel, são essenciais para a fabricação de diversos produtos, como painéis solares, smartphones, motores de veículos elétricos e equipamentos militares. O Brasil tem a segunda maior reserva de terras-raras do mundo, mas explora pouco, segundo informações de 2024 da Agência Nacional de Mineração (ANM).

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O Senado também analisa o PL 2.780/2024, encaminhado pela Câmara, que trata da política nacional para minerais críticos e estratégicos e ainda aguarda distribuição às comissões.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLITÍCA NACIONAL

CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência

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A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.

O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.

Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna. 

Definição de vítima

O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.

Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.

A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.

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Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entre os direitos previstos estão:

  • acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
  • orientação e assistência jurídica gratuita;
  • proteção da integridade física e psicológica;
  • preservação da intimidade;
  • participação no processo;
  • restituição de bens;
  • indenização pelos danos sofridos;
  • acesso a serviços de apoio;
  • atendimento individualizado;
  • avaliação das necessidades específicas de proteção;
  • medidas para evitar a revitimização; e
  • estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.

Pedido de reparação

Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.

A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.

A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.

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Substitutivo

Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010. 

O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações. 

Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 

O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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