POLITÍCA NACIONAL
TSE divulga critérios de divisão de tempo para propaganda eleitoral de rádio e TV
POLITÍCA NACIONAL
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (4) uma portaria com a chamada “tabela de representatividade” de partidos políticos e federações para as eleições deste ano. A tabela serve de base para o cálculo de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e também para a participação dos candidatos em debates.
A propaganda eleitoral na TV e no rádio começará no dia 28 de agosto. O tempo que cada candidato terá só poderá ser calculado após 15 de agosto, data limite para que partidos políticos, federações e coligações registrem formalmente as suas candidaturas junto à Justiça Eleitoral.
Conforme o art. 47 da Lei 9.504, de 1997, a Justiça Eleitoral utiliza a representação dos partidos na Câmara dos Deputados para definir a divisão do tempo de propaganda eleitoral. Do tempo total, 90% é distribuído proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos em 2022. Os 10% restantes são divididos igualmente entre os partidos que superaram a cláusula de desempenho, prevista na Emenda Constitucional 97, de 2017, que estabelece requisitos mínimos para que os partidos tenham acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão, como número mínimo de votos válidos e deputados eleitos (veja abaixo as exigências para as eleições deste ano).
Critérios de cálculo
Para o cálculo do tempo de propaganda eleitoral gratuita, o TSE considerou 510 deputados federais eleitos por partidos e federações que atenderam aos requisitos constitucionais. A Câmara tem 513 deputados, mas o cálculo desconsiderou três deputados cujos partidos não atenderam aos requisitos da cláusula de barreira.
Segundo o TSE, a Federação União Progressista, formada por União Brasil e PP, possui a maior bancada considerada para esse cálculo, com 104 deputados federais. Em seguida, aparecem o PL, com 98 parlamentares; a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), com 81; o PSD, com 42 deputados, o MDB e o Republicanos, com 41 cada. O PSB, coligado à Federação Brasil da Esperança, conta com 18 cadeiras.
Debates
Para definir a participação das candidaturas em debates eleitorais, o TSE considerou o número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado por partidos e federações que cumpriram os requisitos da cláusula de desempenho.
Nesse cálculo, o total considerado pelo TSE é de 591 parlamentares (510 deputados e 81 senadores). A Federação União Progressista reúne 124 representantes, seguida pelo PL, com 107, e pela Federação Brasil da Esperança, com 89. Na sequência, aparecem PSD e MDB, ambos com 49 parlamentares.
Cláusula de desempenho
Para as eleições deste ano, o cálculo da cláusula de desempenho se baseia no resultado do pleito de 2022. Os partidos foram obrigados a obter naquela eleição pelo menos 2% dos votos válidos nacionais para a Câmara dos Deputados, distribuídos entre pelo menos nove unidades da Federação e com no mínimo 1% em cada uma delas; ou eleger 11 deputados federais, também em pelo menos nove unidades da Federação.
Para as eleições de 2026 e de 2030, a cláusula de barreira se tornará progressivamente mais exigente, até atingir 3% dos votos válidos nacionais para a Câmara dos Deputados ou no mínimo 15 deputados federais, também em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Tabela de representatividade para propaganda eleitoral
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Partido/Federação |
Alcançou cláusula de desempenho |
Deputados federais eleitos |
| Avante | Sim | 7 |
| Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) |
Sim | 81 |
| Federação PSDB Cidadania | Sim | 18 |
| Federação PSOL Rede | Sim | 15 |
| Federação Renovação Solidária (PRD e Solidariedade) |
Sim | 12 |
| Federação União Progressista (União e PP) |
Sim | 104 |
| MDB | Sim | 41 |
| PDT | Sim | 16 |
| PL | Sim | 98 |
| Podemos (Pode) | Sim | 20 |
| PSB | Sim | 15 |
| PSD | Sim | 42 |
| Republicanos | Sim | 41 |
| Total | 510* | |
| *O total desconsiderou três deputados, pois o partido ao qual pertencem não atendeu aos requisitos estabelecidos pela EC 97/2017. | ||
Tabela de representatividade para
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| Partido/Federação | Alcançou cláusula de desempenho (EC 97/2017) |
Parlamentares eleitos |
| Avante | Sim | 7 |
| Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) |
Sim | 89 |
| Federação PSDB Cidadania | Sim | 24 |
| Federação PSOL Rede | Sim | 20 |
| Federação Renovação Solidária (PRD e Solidariedade) |
Sim | 17 |
| Federação União Progressista (União e PP) |
Sim | 124 |
| MDB | Sim | 49 |
| PDT | Sim | 18 |
| PL | Sim | 107 |
| Podemos (Pode) | Sim | 25 |
| PSB | Sim | 18 |
| PSD | Sim | 49 |
| Republicanos | Sim | 44 |
| Total | 591* | |
| *O total desconsiderou três deputados, pois o partido ao qual pertencem não atendeu aos requisitos estabelecidos pela EC 97/2017. | ||
| Observações: A coluna “Parlamentares eleitos” é a soma dos deputados federais (510) e senadores (81) eleitos que atingiram os requisitos do inciso II do art. 3º da EC 97/2017. Para o cálculo da Federação Brasil da Esperança, consideraram-se os votos e os candidatos eleitos do PPL, partido incorporado pelo PCdoB. Para o cálculo do Podemos (Pode), consideraram-se os votos do PHS e do PSC, partidos incorporados pelo Podemos. Em 2019, o PPS passou a se chamar Cidadania; o PR passou a se chamar PL; e o PRB passou a se chamar Republicanos. | ||
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLITÍCA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado



