Arnaldo Justino da Silva
O dono do poder de acusar
ARTIGOS
Por Arnaldo Justino da Silva
O art. 129, I, da Constituição Federal – CF, preceitua que: “ São funções institucionais do Ministério Público:I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
Desde há muito, a unanimidade, direciona-se que a dicção do dispositivo Constitucional aponta que o Promotor de Justiça é o dominus litis, ou seja, dono da ação penal.
Qual a extensão disso?
Isso significa que o Promotor de Justiça é quem tem o poder de exercer a pretensão punitiva do Estado contra quem cometer crime.
Isso é bom para o cidadão, porque não estará sujeito a acusadores de plantão, não se podendo colocar ninguém como acusador oportunista, já que somente o Promotor de Justiça prévia e legalmente empossado é quem terá a legitimidade para emitir a opino delict, ou seja, opinião se o fato caracteriza ou não crime e a sua extensão (crime privilegiado (pena menor), simples (pena normal), majorado (pena acrescida) ou qualificado (pena bem maior, muito maior que a normal).
Além disso, o dispositivo que diz que o Promotor de Justiça é o dono da ação penal é, a contrário se sensu, bem mais abrangente, por questão de lógica e coerência: se é titular da ação penal o promotor de justiça, cabe somente ao Promotor dar imunidade ao autor do fato criminoso ou diminuir a intensidade da pretensão punitiva estatal (reduzir a pena).
Tal se dá por meio de acordo de colaboração premiada, que cabe exclusivamente ao Ministério Público entabular.
Tão só ao Promotor de Justiça, detentor do poder de acusar, cabe, em determinadas ocasiões, autorizadas por lei, fazer acordo para não acusar ou não acusar em toda a extensão punitiva previamente prevista.
Dar esse poder ao Delegado de Polícia é subverter o sistema constitucional.
Chamo aqui a atenção dos Ministros do STF, porque ao STF cabe dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal.
Não diz a última palavra porque está sempre certo, mas está sempre certo porque diz a última palavra, que o bom democrata deve respeitar.
Por isso, como defensor da democracia, gostaria muito de influenciar essa decisão, essa última palavra.
Nós, Fachin, sabemos que o STF está prestes a mudar o posicionamento, não porque beneficia alguém da corte; mas porque o povo, o detentor do poder (o verdadeiro detentor) regrou por meio de seus representantes eleitos, regrou dessa forma ao editar a Constituição Federal.
Ao formular a Constituição Federal o povo disse o seguinte: queremos dar ao Ministério Público, instituição imparcial formada por Promotores de Justiça, o poder de acusar e de não acusar ou não acusar em toda a sua extensão.
Nunca pretendemos dar esse poder ao Delegado de Polícia, essencial para investigar juntamente com o próprio MP, mas não acusador oficial.
Esse poder, o de dar início e medir a pretensão punitiva do Estado, demos ao Promotor de Justiça, e a mais ninguém, a não ser se subvertermos o sistema constitucional.
De acordo com a CF, quem julga é o Judiciário; quem acusa é o Promotor de Justiça; quem investiga é quem acusa ou o delegado de polícia sob o controle externo do promotor de justiça, para prevenir contra injustiças.
Por isso, também advirto ao Promotor de Justiça: acauteles e exerça esse poder sempre com bom senso, equidade e razoabilidade, pois o povo lhe deu essa força para ser ferrenho defensor da ordem pública, mas simultaneamente ser intransigente defensor do direito do cidadão de não ser acusado inocentemente.
*Arnaldo Justino da Silva é Promotor de Justiça em Mato Grosso.
ARTIGOS
Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho
O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.
A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.
Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.
O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]
O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).
Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado”[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.
Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.
Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).
O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.
Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.
O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.
O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.
Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.
[1] “O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.
[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.
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