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Governo lança licitação para asfaltar MT’s 361 e 468, que ligam Agrovila das Palmeiras à BR-163

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O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) lançou nesta semana o edital da licitação para contratação da empresa que irá asfaltar as MTs 361/468, ligando a Agrovila das Palmeiras até a BR-163/364, na Serra de São Vicente.

Para realização da obra, está previsto um investimento de R$ 32.782.622,67. O trecho a ser asfaltado tem 22,83 km de extensão. A concorrência será realizada no dia 24 de março, a partir das 14h, na Sala de Licitações da Sinfra-MT. A licitação será na modalidade de Regime Diferenciado de Contratação, do tipo menor preço e em lote único.

A comunidade da Agrovila das Palmeiras e a rodovia a ser asfaltadas ficam localizadas no município de Santo Antônio do Leverger. Habitada principalmente por agricultores familiares, a Agrovila fica mais próxima da Serra de São Vicente do que da sede do município. 

A pavimentação será importante também para outras comunidades rurais da região, que terão mais facilidade para levar sua produção para Cuiabá e outras cidades mato-grossenses.

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Confira os detalhes da licitação aqui.

Outras licitações

A pavimentação da estrada para a Agrovila das Palmeiras é a décima licitação lançada pela Sinfra-MT em 2022.

Neste ano já foram abertos procedimentos licitatórios para obras nos aeroportos de Juara e Cáceres e para pavimentação das MT-429, em Cláudia, da MT-206, em Apiacás, garantindo que a cidade tenha uma acesso por via pavimentada.

Além disso, foram lançadas licitações para encabeçamento de pontes sobre córregos na MT-100, para construção de uma ponte em Poxóreu, e para restauração das MT-170, em Juína, e MT-339, em Glória d’Oeste.

Todos os documentos das licitações publicadas pela Sinfra-MT são disponibilizados no site da Secretaria.

Fonte: GOV MT

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Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.

  • A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.

A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.

As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.

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“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.

No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.

Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.

“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.

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O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.

Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.

Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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