MATO GROSSO
Banco deve devolver R$ 40 mil a cliente após golpe da falsa central
MATO GROSSO
Resumo:
- Cliente vítima do golpe da falsa central terá anulados dois empréstimos e uma transferência via PIX feitos sem autorização.
- O banco deverá devolver R$ 40 mil por falha na segurança das operações.
Um cliente que caiu no golpe da falsa central de atendimento e teve dois empréstimos e uma transferência via PIX realizados em sua conta sem autorização deverá receber de volta R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
A fraude ocorreu após o consumidor ser contatado por criminosos que se passaram por funcionários do setor de segurança do banco. Sob o argumento de evitar uma suposta compra irregular, ele foi induzido a fornecer dados pessoais e códigos de segurança. Na sequência, foram contratados dois empréstimos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 6 mil, além de uma transferência via PIX com cartão de crédito no valor de R$ 14 mil, totalizando prejuízo de R$ 40 mil.
Ao recorrer, o banco sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, pois as operações foram realizadas com uso de credenciais pessoais, o que afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que não houve falha no sistema de segurança e que o episódio configuraria fortuito externo.
No voto, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, fraudes eletrônicas dessa natureza integram o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno.
A magistrada apontou que a sucessão de operações atípicas, em curto espaço de tempo e com valores elevados, deveria ter acionado mecanismos de alerta e bloqueio por parte da instituição. Para o órgão julgador, a ausência de barreiras adicionais de segurança diante de movimentações fora do perfil do cliente evidencia falha na prestação do serviço.
O entendimento firmado ressalta que a culpa exclusiva da vítima somente se configura quando sua conduta é a causa única do dano, o que não ocorre em situações envolvendo engenharia social e falhas no sistema de controle do banco.
Processo nº 1000324-34.2025.8.11.0092
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
MATO GROSSO
“Há uma dívida histórica em relação a crianças e adolescentes”, diz auxiliar da presidência do CNJ
“Há uma dívida histórica em relação a crianças e adolescentes, que pode ser visualizada no contexto da própria evolução das leis que trataram historicamente das questões da infância e da juventude”. Com essa afirmação, o desembargador Ruy Muggiati, auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fez a defesa da Plataforma Socioeducativa, lançada na semana passada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para transformar o sistema da Justiça Socioeducativa no país.
Em palestra proferida a magistrados e servidores que atuam em Varas da Infância e Juventude e com competência mista, Muggiati traçou uma linha do tempo das legislações que trataram das crianças e adolescentes no Brasil, desde quando não havia qualquer regulamentação, o que ele chamou de “fase de indiferença”, até chegar à atualidade, em que vigora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme o magistrado, antes das leis, a imputação criminal que atingia os adolescentes e a minoridade era apenas uma atenuante. Isso mudou em 1927, com o Código Mello Mattos, que previa a inimputabilidade penal até os 18 anos, o que foi confirmado no Código Penal de 1940.
Ruy Muggiati destacou ainda que o Brasil trata de forma diferenciada as crianças e os adolescentes em comparação à legislação internacional, em que a palavra “criança” é utilizada para definir toda pessoa de 0 a 18 anos de idade. “Se você olhar uma convenção internacional, quem tiver menos que 18 anos vai ser mencionado como criança. Aqui, nós falamos crianças e adolescentes e vocês sabem que, a partir dos 12 anos, há essa fase da adolescência”.
E essa nomenclatura ficou incorporada à nossa legislação. Depois do Código Mello Mattos, veio a lei do chamado Código de Menores, de 1979, que ficou marcada pela doutrina da situação irregular. E depois desse Código, em 1990, sobreveio o Estatuto da Criança e do Adolescente”, delineou.
Muggiati ponderou que dois anos antes do ECA, a Constituição Federal de 1988 “inovou a respeito da legislação infantojuvenil porque introduziu a doutrina da proteção integral no artigo 227 da Carta Magna. E o Estatuto veio para regulamentar e detalhar tudo isso que representa essa doutrina”.
Apesar disso, o desembargador apontou que, mesmo com Constituição Federal declarando que as crianças detêm a proteção integral dos seus direitos com absoluta prioridade, ainda persistem o que chamou de “práticas ultrapassadas” no sistema de justiça.
“Isso é fácil de perceber porque elas são práticas enraizadas em preconceito, que não acabam de uma hora para outra. Preconceitos tem raízes culturais, passam de geração a geração. Historicamente vão desaparecendo aos poucos, para dar lugar a uma nova cultura. A cultura é algo que se modifica lentamente. Não há como a cultura ser substituída por outra de uma hora para outra porque ela se introduz no nosso sentimento, no nosso pensamento de forma imperceptível”, disse.
O magistrado destacou ainda que até hoje existem preconceitos “rodeando direitos” das crianças e adolescentes, dando como exemplo o recorrente debate sobre a redução da maioridade penal. “Existe essa persistência de práticas ultrapassadas, apesar de estarmos na vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tanto que, volta e meia, tem uma proposta de lei que quer reduzir a maioridade penal. Mas desde 1927 isso já está definido, mas temos que voltar ainda a discutir esse assunto”, lamentou.
Apontando estudos que mostram que, pedagogicamente, o ambiente de liberdade é o melhor para o aprendizado, o desembargador defendeu as medidas socioeducativas em meio aberto para essa faixa etária, em contraste à internação, que ele classifica como estigmatizante. Mas ponderou que esse regime de socioeducação somente é eficaz caso haja investimento massivo por parte do Estado, abrangendo não só o menor, mas sua família.
“O tempo do adolescente é diferente do nosso. Um dia para o adolescente ou para a criança é mais do que para nós. A contagem não é bem aquilo que nós pensamos. O adulto já suporta mais isso, mas o adolescente e a criança têm uma capacidade menor de enfrentar situações como essas”, disse Muggiati.
Autor: Celly Silva
Fotografo: Josi Dias
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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