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Cejusc do Superendividamento regulariza situação financeira com atendimento multidiciplinar

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Arte gráfica com fundo branco. Centralziado, em letras garrafais em azul está escrito CEJUSC. Abaixo, escrito em cinza: Centro Judiciário de Solução de Conflitos - SuperendividamentoConsumidores ou municípios mato-grossenses que estejam em situação de superendividamento (impossibilitados de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial) têm à disposição um canal para solucionar as demandas de forma pacífica. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Superendividamento é a unidade judiciária do TJMT que realiza audiências conciliatórias e sessões de mediação para repactuação de dívidas e reorganização orçamentária de pessoas em situação de endividamento.

O Cejusc do Superendividamento tem competência para realizar audiências de conciliação ou sessões de mediação em processos e reclamações pré-processuais em todo o estado de Mato Grosso.

Vantagens

A unidade conta com contadores credenciados que identificam e atualizam a situação financeira dos consumidores endividados. A vantagem deste auxílio está na elaboração de um planejamento financeiro, com a construção de uma proposta de plano de pagamento.

O Cejusc do Superendividamento atua de forma multidisciplinar, por oferecer ao consumidor atendimento psicossocial, que inclui também roda de conversa por meio de círculos de construção de paz com temas sobre autoestima e educação financeira e realização de audiência de conciliação.

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Os atendimentos realizados pelos contadores e pela equipe psicossocial ocorrem somente nos casos das reclamações pré-processuais. Já nos casos judicializados, a manifestação do interesse deve ser feita junto ao processo, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Como acessar?

Ao solicitar auxílio do Cejusc do Superendividamento, será feito o encaminhamento do formulário socioeconômico. Posteriormente, serão solicitados todos os documentos referentes às informações das dívidas. Após o cadastro no sistema PJe, os autos são distribuídos ao setor psicossocial e aos contadores. Com a apresentação do plano de pagamento, será feito o agendamento de audiência de conciliação ou sessão de mediação para repactuação de dívidas e reorganização orçamentária, a qual será conduzida por um facilitador(a) capacitado. Na ocorrência de um acordo, o que for decidido entre os envolvidos é homologado pelo juízo responsável.

A Unidade Judiciária foi criada pela Portaria n.º 06/2023–NUPEMEC–PRES. Atualmente, o Cejusc do Superendividamento é coordenado pela juíza Hanae Yamamura de Oliveira. As demandas são atendidas por mediadores ou conciliadores capacitados, realizadas entre as 12h e 18h.

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Contatos do Cejusc do Superendividamento

O serviço pode ser requisitado pelo link disponível no site do TJ, página do NUPEMEC – Registro de Atendimento Superendividamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=EWkIRpWxLE-2ygeUPA4ayjB3FWFQrJ5LuehVLhKWmCpUQjFaUzFTUDdPSVZSU1ZNRlY2ODBQQjVQVi4u&origin=lprLink&route=shorturl

Telefone: (65) 99342-2157

E-mail: [email protected]

Ou de forma presencial, no Fórum de Cuiabá.

Autor: Priscilla Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down, após negar cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.

  • A decisão reconheceu a eficácia do método e considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica.

Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo tratamento pelo método PediaSuit, após ter a cobertura negada pelo plano de saúde. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado, que considerou abusiva a recusa.

O método PediaSuit é uma terapia intensiva utilizada principalmente na reabilitação neurológica de crianças com limitações motoras. Ele combina exercícios de fisioterapia com o uso de uma espécie de traje terapêutico ortopédico, que ajuda a alinhar o corpo e estimular músculos e articulações, favorecendo o ganho de força, equilíbrio e coordenação motora.

A ação foi movida após a operadora negar o custeio da terapia sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teria caráter experimental. Com prescrição médica, a paciente já havia passado por outros tratamentos convencionais sem evolução significativa.

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Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 15 dias, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária. A operadora recorreu, defendendo a legalidade da negativa e a ausência de comprovação científica da eficácia do método.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de garantir tratamento adequado às necessidades do beneficiário.

O magistrado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura. Assim, tratamentos não listados podem ser custeados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica.

No caso, o colegiado entendeu que o método PediaSuit não é experimental, pois possui respaldo técnico, registro na Anvisa e pode ser aplicado dentro de terapias já reconhecidas, como fisioterapia e terapia ocupacional. Além disso, a decisão reforçou que cabe ao médico assistente definir o tratamento mais adequado, não podendo o plano limitar essa escolha.

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“A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva”, apontou o relator.

Processo nº 1001178-65.2021.8.11.0028

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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