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Mato Grosso gera 4,7 mil empregos formais em fevereiro de 2026

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Mato Grosso registrou saldo positivo na geração de empregos formais em fevereiro de 2026, conforme dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados nesta terça-feira (31.3). No período, 4.749 novos postos de trabalho com carteira assinada foram abertos no Estado.

Foram contabilizadas 58.904 admissões e 54.155 desligamentos no total, alcançando um estoque de 999.214 empregos formais no Estado. O setor de serviços foi o principal responsável pelo desempenho positivo, com a criação de 3.023 vagas.

Na sequência, aparecem a construção civil, com saldo de 1.144 empregos, a indústria, com 991, e o comércio, que registrou 942 novas vagas. Por outro lado, a agropecuária apresentou saldo negativo no mês, com a redução de 1.351 postos de trabalho, movimento considerado esperado em função da sazonalidade característica do setor.

Entre os municípios, Cuiabá liderou a geração de empregos, com saldo de 1.648 vagas. Também se destacaram Rondonópolis (507), Sinop (481), Primavera do Leste (431) e Campo Verde (363).

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Para o secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, César Miranda, os dados reforçam a trajetória consistente de crescimento do mercado de trabalho em Mato Grosso, evidenciando a continuidade de resultados positivos ao longo dos últimos meses.

“Os números mostram que Mato Grosso mantém um desempenho consistente na geração de empregos formais, o que demonstra a solidez da nossa economia. Essa constância é fundamental, porque indica que não se trata de um resultado pontual, mas de um processo contínuo de crescimento. Quando há regularidade nos dados, conseguimos garantir mais segurança para trabalhadores, investidores e para o planejamento de políticas públicas, criando bases mais firmes para o desenvolvimento sustentável do Estado”, afirmou.

Fonte: Governo MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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