Com o mercado de educação em alta, empresas de educação privada podem ter o maior crescimento da história nacional
Entenda como funciona o processo de abertura de uma faculdade privada
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Você sabe como funciona o processo de abertura de uma faculdade privada? Com o mercado de educação em alta, a abertura de uma faculdade privada pode ser uma excelente oportunidade para novos empresários. E para desmistificar algumas questões, produzimos este artigo para sanar as dúvidas dos novos empresários que pretendem contribuir para a educação nacional.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Artigo 6°, todos os brasileiros têm direito à educação, sendo responsabilidade do Estado fornecê-la. No entanto, a quantidade de instituições públicas de ensino superior é insuficiente para atender toda a população. Atualmente, conforme dados do portal e-MEC, o país conta apenas com 364 instituições de ensino superior públicas, sendo 36 municipais, 154 estaduais, 149 federais e 25 especiais, em contraste com um total de 3.106 instituições de ensino credenciadas.
Para suprir essa demanda, o Estado brasileiro concede autorizações para empresas privadas explorarem a educação superior no país. Portanto, abrir uma instituição de ensino superior (IES), como uma faculdade, centro universitário ou universidade, requer a autorização do Ministério da Educação (MEC).
Qualquer empresa privada que possua um CNPJ pode solicitar ao MEC o credenciamento como IES. O primeiro passo, portanto, é registrar uma empresa com CNPJ que inclua a educação superior em suas atividades. No entanto, ter apenas isso não permite que você tenha uma faculdade em funcionamento, pois é necessário obter o credenciamento da empresa no MEC.
A empresa que solicita o credenciamento é chamada de mantenedora e terá a responsabilidade legal pela faculdade. A faculdade em si será denominada mantida e será responsável pelo desenvolvimento das atividades acadêmicas.
O processo de credenciamento como faculdade não possui um prazo definido para ser concluído, mas geralmente leva de 2 a 3 anos e envolve várias etapas:
1) Análise documental da mantenedora, que deve estar regularizada com todos os órgãos públicos, como a receita municipal, estadual e federal, FGTS, INSS, etc. Além disso, a mantenedora deve demonstrar capacidade financeira para instalar e operar a faculdade.
2) Apresentação de uma infraestrutura física pronta em nome da mantenedora, incluindo espaços como secretaria, financeiro, salas de aula, laboratórios, sala de professores, sanitários, entre outros. Esses espaços devem estar adaptados e sinalizados para atender às necessidades de pessoas com deficiência (PcD). A infraestrutura necessária varia de acordo com a proposta da IES e dos cursos oferecidos e, mesmo para cursos a distância (EaD), é necessário possuir infraestrutura adequada.
3) Infraestrutura tecnológica, que inclui sistemas de apoio ao ensino para registro de notas, frequências, histórico acadêmico, materiais de apoio, conteúdos de estudo, etc.
4) Biblioteca, que pode ser física ou virtual, para atender às necessidades de pesquisa e estudo dos estudantes.
5) Professores comprometidos com o projeto da faculdade, com formação adequada e experiência na área em que irão atuar.
6) Documentação detalhada sobre como todas as atividades da faculdade ocorrerão.
7) Propostas dos cursos, incluindo matriz curricular, atividades de extensão, estágios, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), entre outros.
Todos os documentos, informações e estrutura física e tecnológica são verificados pelo MEC em várias fases, que incluem:
1) Fase interna: Realização de análise técnica dos documentos e informações apresentados.
2) Avaliação virtual in loco: Designação de avaliadores Ad Hoc para verificar todos os itens apresentados. Anteriormente, essas avaliações eram realizadas presencialmente, com os avaliadores visitando o local da instituição. No entanto, devido à pandemia de Covid-19, essas avaliações, exceto para cursos da área da saúde, passaram a ser realizadas remotamente, embora os critérios de avaliação permaneçam os mesmos.
As avaliações são baseadas em instrumentos publicados pelo MEC, que contêm 45 indicadores para o credenciamento e 55 indicadores para a autorização dos cursos. Esses indicadores recebem um conceito que varia de 1 a 5. Ao final do processo de avaliação, as faculdades são credenciadas e os cursos são autorizados se obtiverem um conceito mínimo médio igual a 3.
Isso caracteriza um mercado regulamentado, ou seja, qualquer empresa/mantenedora que obtiver conceitos satisfatórios recebe autorização do MEC para iniciar as operações oferecendo ensino superior. Por ser um mercado regulamentado e não regulado, o MEC não analisa o mercado em si, ou seja, não considera se já existem outras IES próximas ou se há estudantes suficientes na região para manter a viabilidade econômica da operação.
Outra característica da regulamentação desse mercado é que as concessões são temporárias. Portanto, para manter o direito de explorar a educação superior, as IES são constantemente avaliadas por diferentes indicadores e devem apresentar bom desempenho nesses quesitos. Alguns desses indicadores incluem a nota do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e processos de reavaliação in loco, conhecidos como recredenciamento e reconhecimento de cursos.
Caso essas avaliações resultem em conceitos inferiores a 3, uma série de sanções podem ser aplicadas pelo MEC, incluindo o descredenciamento, ou seja, o fechamento da faculdade.
Para obter mais informações sobre o tema, é possível visitar o site www.invistanaeducacao.com.br.
Autor:
Flávio Cella
Administrador, Mestre e Doutor em Administração, atua como consultor em educação superior na 14 Bis Consultoria (www.14bisconsultoria.com.br).
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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho
O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.
A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.
Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.
O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]
O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).
Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado”[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.
Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.
Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).
O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.
Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.
O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.
O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.
Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.
[1] “O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.
[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.


