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Mapa fixa preços de liberação dos estoques públicos para arroz, milho, trigo e derivados da mandioca

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O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21), Portaria nº 908 que fixa os Preços de Liberação dos Estoques Públicos (PLE) para arroz em casca, farinha de mandioca, fécula de mandioca, milho em grãos e trigo em grãos.

Os estoques públicos serão liberados quando os preços de mercado estiverem acima do Preço de Liberação dos Estoques Públicos (PLE), referência utilizada para o início e a suspensão da intervenção do Governo Federal no mercado, por meio da venda de produtos dos estoques públicos.

Os preços definidos na portaria serão utilizados nas operações de venda realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de leilões públicos no Sistema de Comercialização Eletrônica (Siscoe).

PRODUTOS

Para o arroz em casca, a portaria estabelece o valor de R$ 78,80 por saca de 50 kg para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com vigência até 31 de janeiro de 2027. Para as demais regiões, o valor foi fixado em R$ 98,81 por saca de 60 kg.

A farinha de mandioca fina beneficiada, tipos 1 e 2, terá preço de liberação de R$ 3,01 por quilo nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, com vigência até 31 de dezembro de 2026.

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Para a fécula de mandioca, o valor estabelecido foi de R$ 3,53 por quilo, também para as regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, com vigência até 31 de dezembro de 2026.

Os preços de liberação do milho em grãos foram definidos de forma regionalizada. Para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o valor estabelecido é de R$ 69,39 por saca de 60 kg. Na Região Sudeste e no Paraná, o valor será de R$ 63,82 por saca de 60 kg. Já para as regiões Centro-Oeste e Norte, com exceção dos estados do Tocantins e Pará, o valor fixado é de R$ 48,43 por saca de 60 kg.

No oeste da Bahia e nos estados do Maranhão, Pará, Piauí e Tocantins, o preço foi definido em R$ 58,04 por saca de 60 kg. Para todas essas regiões, os valores terão vigência até 31 de dezembro de 2026.

Na Região Nordeste, exceto no oeste da Bahia e nos estados do Maranhão e Piauí, o preço de liberação do milho foi definido em R$ 78,37 por saca de 60 kg, com vigência entre 1º de junho de 2026 e 31 de maio de 2027.

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Para o trigo em grãos, tipo 1 pão, foi fixado o valor de R$ 97,01 por saca de 60 kg para a Região Sul, com vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.

Segundo a portaria, os Preços de Liberação dos Estoques Públicos fixados para o milho não se aplicarão às vendas do estoque público destinadas à execução do Programa de Venda em Balcão (ProVB), operacionalizado pela Conab.

A norma também estabelece que, quando os preços de mercado superarem o respectivo Preço de Liberação dos Estoques Públicos, a venda dependerá de autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), observadas as disposições da Portaria Mapa nº 523, de 6 de dezembro de 2022, além da disponibilidade orçamentária e financeira.

Informações à imprensa
[email protected]

Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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