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Condenação reconhece feminicídio como qualificadora e aplica legislação válida à época do crime

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A condenação dos irmãos Romero Xavier Mengarde e Rodrigo Xavier Mengarde pelo assassinato de Raquel Maziero Cattani reconheceu a prática de feminicídio, ainda que a pena máxima atualmente prevista para esse crime não tenha sido aplicada. A distinção decorre de uma regra fundamental do Direito Penal: a irretroatividade da lei penal mais gravosa, ou seja, a lei penal mais severa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

O crime ocorreu em julho de 2024, três meses antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, que transformou o feminicídio em crime autônomo e ampliou a pena máxima para até 40 anos de reclusão. Por esse motivo, a juíza Ana Helena Alves Porcel Ronkoski, da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum, aplicou a legislação vigente à época dos fatos, que previa o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, mas com pena máxima de 30 anos.

Mesmo sem a incidência da nova pena mais elevada, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Nova Mutum reconheceu, de forma unânime, que o crime foi cometido contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando o feminicídio. Esse reconhecimento foi determinante para qualificar o delito e influenciar diretamente na fixação da pena. Sobre esse ponto, a magistrada registrou que o crime foi praticado “contra pessoa do sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar, caracterizando o feminicídio”.

A sentença deixa claro que, juridicamente, o caso não foi tratado como um homicídio simples. O feminicídio foi expressamente reconhecido como qualificadora, ao lado de outras circunstâncias agravantes, como motivo torpe, meio cruel e emboscada. Essas qualificadoras elevaram a gravidade jurídica do crime e fundamentaram a condenação no patamar máximo permitido pela legislação aplicável.

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Na definição da pena (dosimetria), a juíza Ana Helena Alves Porcel Ronkoski explicou que, embora as agravantes e qualificadoras pudessem levar a uma pena superior, o Judiciário está vinculado aos limites legais estabelecidos pelo legislador. Assim, mesmo diante da extrema gravidade dos fatos, a pena não poderia ultrapassar o teto previsto na lei vigente à época do crime.

No caso de Romero Xavier Mengarde, a magistrada considerou cinco circunstâncias judiciais negativas e reconheceu quatro agravantes na fixação da pena. Já em relação a Rodrigo Xavier Mengarde, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e reconhecidas quatro agravantes, entre elas a multirreincidência.

Além do reconhecimento do feminicídio como qualificadora, a sentença detalha que a fixação da pena levou em conta múltiplas circunstâncias judiciais e agravantes previstas em lei. No caso, a magistrada considerou fatores como a culpabilidade acentuada, a personalidade e a conduta social dos réus, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, especialmente o impacto causado à família da vítima e aos filhos menores.

Também foram reconhecidas agravantes específicas, como motivo torpe, meio cruel, emboscada e, no caso do mandante, o fato de ter dirigido a atuação do executor. Em relação a um dos réus, houve ainda o reconhecimento de atenuante, devidamente ponderada na dosimetria.

Com base nos elementos constantes nos autos, a sentença também dedicou atenção à análise da personalidade do réu apontado como mandante do crime. A magistrada registrou que as provas revelaram uma personalidade marcada por frieza, cálculo e dissimulação, evidenciada pelo planejamento meticuloso da morte da vítima e pelas condutas adotadas antes e depois do crime.

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Segundo consta na sentença, o réu instrumentalizou relações familiares para viabilizar o homicídio, simulou normalidade no convívio com a vítima e seus familiares e construiu álibis para ocultar sua participação. A decisão menciona ainda que, mesmo após o crime, ele manteve comportamentos destinados a sustentar uma falsa aparência de sofrimento, circunstâncias que, de acordo com a sentença, demonstram “uma personalidade extremamente fria, calculista e dissimulada”, apta a justificar a valoração negativa desse aspecto na fixação da pena.

A decisão também destaca a importância do reconhecimento do feminicídio como instrumento jurídico de enfrentamento à violência contra a mulher, ainda que a pena mais severa introduzida posteriormente não pudesse ser aplicada retroativamente. Conforme a sentença, o enquadramento correto do crime preserva a coerência do sistema penal e assegura o respeito aos princípios constitucionais.

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Autor: Dani Cunha

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Justiça manda trocar veículo zero quilômetro após mais de 70 dias na oficina

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • A concessionária pediu para sair da obrigação de trocar o carro, alegando que não fez o reparo.

  • O TJMT negou o recurso e manteve a substituição do veículo, com multa em caso de descumprimento.

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

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O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Número do processo: 1041256-49.2025.8.11.0000

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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